TJMA - 0809788-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ZUILA CHAGAS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0809788-83.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ZUILA CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS (OAB/MA 21.582) RECLAMADO: 1.ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE DO STJ QUE ENFRENTE TESE ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
EXTINÇÃO 1.
Nos exatos termos da Resolução n.º 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3.
Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4.
Reclamação extinta sem resolução do mérito.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ZUILA CHAGAS DOS SANTOS impugnando acórdão proferido no Proc. n.º 0801592-74.2020.8.10.0007, exarado pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, modificando a sentença para excluir a condenação por danos morais.
Sustenta a reclamante que o acórdão impugnado está afrontando decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, os quais, segundo aduz, adotam a tese de que é devida a condenação por dados morais diante de cobranças excessivas de faturas de água.
Requer, assim, o provimento da reclamação para cassação do acórdão para adequá-lo aos precedentes jurisprudenciais apontados.
A reclamação redistribuída até restar-me conclusa. É o relatório.
Decido.
De plano, afere-se que reclamação suscita divergência jurisprudencial sem apresentar precedente qualificado ou súmula do STJ contrário ao posicionamento adotado pelo acórdão de Turma Recursal Estadual.
A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Por sua vez, a Resolução n.º 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. (grifado) Contudo, no caso em questão, a reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de súmula emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial individualizada.
Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f).
Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ.
Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.
Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4.
Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal atuando para preservar a interpretação já dada pelo STJ.
Merece destaque ainda jurisprudência sobre a possibilidade de indeferimento liminar da reclamação: RECLAMAÇÃO Nº 44847 - PE (2023/0044250-4) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MÁRCIO MESSIAS CUNHA, com fundamento no art. 988, II, do CPC/15, contra decisão do JUIZ DE DIREITO LUÍS VITAL DO CARMO FILHO, em virtude de ato praticado na Ação de Exigir Contas 0000316-79.2018.8.17.2670, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Gravatá - PE.
Em síntese, sustenta o reclamante que a decisão contrariou o entendimento do STJ, no sentido de que compete ao Juízo arbitral deliberar sobre a sua competência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo 0000316-79.2018.8.17.2670 (Ação de Exigir Contas), até o julgamento final da presente reclamação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/15, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019) No particular, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Rcl n. 44.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023.) Destaca-se, nesse sentido, o art. 541 do RITJMA: “Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;”.
Com efeito, não se apresenta qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação, apresentando-se com divergência sem súmula ou precedente advindo do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 541, I, do RITJMA, indefiro liminarmente a presente reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, 485, I).[1] Publique-se.
São Luis (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
23/10/2023 14:01
Juntada de malote digital
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23/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:36
Indeferida a petição inicial
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ZUILA CHAGAS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº. 0801592-74.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: ZUILA CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA COSTA BARROS – OAB/MA 21.582 RECLAMADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Reclamação Constitucional, contra decisão proferida pela Turma Recursal que, nos autos do processo nº 0801592-74.2020.8.10.0007, violou entendimento consolidado deste Tribunal.
Verifico que, os autos foram distribuídos de forma equivocada ao Pleno Judicial desta Corte em 17/5/2022.
Desse modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Pleno para processar e julgar a presente reclamação constitucional, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para Seção Cível, órgão colegiado para julgar o presente feito (art. 11, inc.
II, f, do RITJMA), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
25/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:08
Declarada incompetência
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17/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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