TJMA - 0827509-45.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 07:17
Juntada de Ofício
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01/12/2022 07:15
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 12:17
Juntada de petição
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29/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0827509-45.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DA PURIFICACAO SANTOS CRUZ Advogado(a): ROSE VANE COSTA PEREIRA CPF: *62.***.*82-87 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Casamento ajuizada por MARIA DA PURIFICAÇÃO SANTOS CRUZ, qualificada na peça vestibular, onde requer a restauração do assento de casamento dos seus genitores, Joana Santos dos Santos e Raimundo Costa Santos, ambos falecidos.
A autora informa que necessitou de segunda via da certidão de casamento dos genitores, a fim de instruir processo que tramita na Justiça Federal, entretanto, fora informado pela serventia extrajudicial competente que o assento não fora localizado em seus livros e somente através de uma restauração seria possível expedir a segunda via da certidão de casamento.
Aduz a requerente que é filha única de Joana Santos dos Santos e Raimundo Costa Santos, falecidos em 03 de fevereiro de 2017 e 01 de abril de 1983, respectivamente.
Diante disso, pugna pela restauração do assento de casamento dos genitores.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, com destaque para cópia da primeira via da certidão de casamento e certidão de óbito dos genitores.
Inicialmente, o representante do Ministério Público requereu a intimação da autora para juntar aos autos os documentos pessoais dos seus genitores, bem como que fosse oficiado à Corregedoria Geral de Justiça para que prestassem informações acerca da existência do Cartório de Registro Civil da Vila Maranhão.
Deferido o requerimento, a autora foi intimada e cumpriu integralmente a determinação judicial. Após isso, foram expedidos ofícios para a Corregedoria requerendo informações acerca do acervo do Cartório extinto.
A resposta, em resumo, foi no sentido de que o Cartório de Registro Civil da 2ª Zona desta Capital ficou responsável por receber o acervo do extinto Cartório da Vila Maranhão.
A representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente as certidões negativas dos cartórios de registro civil competentes comprovam que efetivamente não consta o assento de casamento dos genitores da postulante em seus arquivos, principalmente quanto ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil desta Comarca, que ficou responsável pelo acervo do extinto Cartório da Vila Maranhão.
Sendo inconcebível em nosso ordenamento jurídico a inexistência de registro de casamento legalmente celebrado, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu assento seja restaurado, conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Vale ressaltar que o Provimento nº. 32/2018 – CGJ/MA, permite a restauração de registros de nascimento e casamento diretamente nas serventias extrajudiciais, desde que estes não tenham sido encontrados, quando do extravio e deterioração do livro ou falta da folha em que se encontrava lavrado.
Porém a prova documental deve ser suficiente, para não haver a necessidade de procedimento judicial.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, destacando-se cópia da certidão de casamento dos genitores da autora, documentos pessoais destes e certidão de óbito de ambos, não restando dúvidas, portanto, da ausência do registro de casamento, em que pese tenha sido efetivamente realizada a celebração, merecendo o assento ser restaurado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à restauração do registro de casamento de Joana Santos dos Santos e Raimundo Costa Santos, devendo constar os dados da cópia original do registro de casamento, juntado sob o id 72629001, que deverá acompanhar esta sentença.
Expeça-se mandado para os devidos fins.
Nos termos da fundamentação supra, a serventia deverá averbar o registro, fazendo constar o falecimento de ambos os cônjuges, conforme as certidões de óbito id 72629007 e 72629020. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, isentando a demandante de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO DO ESPOSO.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/10/2022 12:45
Juntada de petição
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10/10/2022 12:36
Juntada de petição
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10/10/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/09/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:46
Juntada de petição
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01/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:31
Juntada de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0827509-45.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA PURIFICACAO SANTOS CRUZ Advogado: ROSE VANE COSTA PEREIRA DESPACHO Defiro a promoção ministerial.
Portanto, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, solicitando que preste as informações requisitadas pelo Ministério Público sob o id 70490372, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais dos genitores, bem como a certidão de inteiro teor de nascimento de ambos os pais.
Com a juntada da resposta e da documentação, retorne o processo ao órgão do Parquet, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
29/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:07
Juntada de petição
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25/07/2022 11:09
Juntada de petição
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22/07/2022 10:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:51
Juntada de termo
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15/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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04/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:12
Juntada de petição
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23/06/2022 12:11
Juntada de petição
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05/06/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 12:59
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0827509-45.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: MARIA DA PURIFICACAO SANTOS CRUZ.Advogada Rose Vane Costa Pereira OAB/DF 54073.
DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que, em 15 (quinze) dias, acostar a certidão negativa dos cinco cartórios de Registro Civil, atestando a inexistência do assento de casamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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