TJMA - 0808887-15.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:17
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FELIPPI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808887-15.2022.8.10.0001 APELANTE: ANDRE LUIS FELIPPI ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB DF55853 APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A) COMARCA: SÃO LUIS VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Considerando que a presente Apelação Cível, interposta por ANDRÉ LUÍS FELIPPI, se bate contra a r. sentença a quo que denegou o Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, por si impetrado contra ato dito ilegal da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - Profª.
Drª.
Fabíola de Jesus Soares Santana -, consubstanciado em não levar a efeito a revalidação, “a qualquer data”, do seu diploma do Curso de Medicina por via de tramitação simplificada, conforme dispõe a Resolução nº. 03/2016 do CNE/CES (v.
ID 27296306)” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019) Demais disso, é cediço que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Pois bem.
Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos: “(…) “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 3.2 Serão considerados com tramitação simplificada os processos dos candidatos que concluíram o curso dentro do período de vigência de acreditação da instituição no ARCUSUL. 3.3 O eventual enquadramento de inscrições em tramitação processual simplificada não implicará em convocação imediata de candidato subsequente pela ordem de atendimento, sendo considerada a conclusão desse processo apenas mediante a consolidação da revalidação por meio do apostilamento definitivo do diploma de Medicina junto à UEMA.” No caso, conforme consignado na sentença, ”(…) temos que o impetrante não se encontra inscrito em nenhum processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos. “ Ademais, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial de que “(…)na esteira de tal linha de pensar, andou bem a r. sentença vergastada ao denegar a Segurança postulada, vez que, no enfrentamento de casos similares, a jurisprudência pátria já assentou que é “(…) ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança”.” Dessa forma, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sendo razoável a permissão dada às universidades para fixarem normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na suspensão das atividades pela UEMA, conforme autorização do próprio edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO.
MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL.
REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 3.
In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.190/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
ITEM 3.2 DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DA LIMINAR CONCESSIVA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter o agravado finalizado o curso de medicina na Universidad Nuestra Señora de La Paz, na cidade de La Paz – Bolívia, importa é que, ante a informação prestada pela agravante de que referida instituição de ensino nunca teria sido acreditada ao sistema ARCU-SUL, não teria sido cumprida, a priori, a exigência constante do item 3.2 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, a autorizar a continuidade da participação do agravado no Revalida, na modalidade simplificada; II - lado outro, consoante bem ponderado pela universidade agravante, o recorrido encontra-se atualmente na segunda fase do processo regular ordinário, o qual somente está suspenso em razão da Resolução n.º 03/2020, emitida pelo CRM/MA, que dispõe sobre a não participação dos médicos dela integrantes, bem como de todos os médicos, no Revalida; III – agravo de instrumento provido (TJMA, AI 0808099-38.2021.8.10.0000, Des.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA, data da publicação 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída ao deferimento da liminar.
II.
Neste contexto, não restaram devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito da impetrante, ora agravante, e a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a agravada detém autonomia universitária, prevista na Constituição da República, para estabelecer os requisitos que os candidatos devem preencher para que possam se submeter ao processo especial de revalidação de diploma médico estabelecidos no item 3 do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA em harmonia com a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 e com a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
III.
Na espécie, a agravante não demonstrou, de forma pré-constituída, que a universidade em que concluiu sua graduação foi acreditada ao Sistema Arcu-Sul, na forma da alínea “a” do item 3.2 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
IV.
Entender de forma diferente viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, as quais devem ser observadas por todos os candidatos e também a Administração Pública.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento de nº 0815995-35.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 24 a 31/01/2022)
Por outro lado, a parte recorrente por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade apelada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:10
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS FELIPPI - CPF: *30.***.*81-80 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2023 16:49
Juntada de petição
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13/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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