TJMA - 0800353-71.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/06/2024 13:45
Juntada de petição
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28/05/2024 15:03
Juntada de petição
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28/05/2024 11:55
Juntada de petição
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09/05/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 15:38
Outras Decisões
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28/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:37
Juntada de petição
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27/02/2024 11:26
Juntada de petição
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22/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:09
Juntada de petição
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17/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:04
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, 22 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125 - 
                                            
23/11/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:31
Juntada de despacho
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17/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 22:40
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ".
Timbiras/MA, data e assinatura do sistema. - 
                                            
21/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:58
Juntada de apelação
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25/09/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:12
Juntada de diligência
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26/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 04:36
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800353-71.2022 .8.10.0134 Autor: Manoel Alves Feitosa Réu: Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM) SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Manoel Alves Feitosa em face do Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM), ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentado, mas que, desde que se aposentou, não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 69110105.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: O requerido sustenta que a parte autora decaiu do seu direito de revisar o ato concessivo da aposentadoria, conforme o art. 63 da Lei Municipal nº 240/17.
No entanto, não é essa a pretensão do demandante, mas sim o recebimento de verbas que entende devidas pela Autarquia Municipal.
Tal prejudicial de mérito deve ser considerada, havendo que se falar na prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC.
Portanto, na hipótese, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço anterior a 30/04/2017. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público aposentado (ID nº 48747083), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Dispõe o art. 65 da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA) , in verbis : Art.65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
De fato, a parte autora é servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias reclamadas no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Noutro giro, o art. 65 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Noutro giro, em razão do prazo prescricional quinquenal vigorante nas demandas em face da Fazenda Pública, entendo que somente a partir de abril de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento.
Deverá ser considerado o percentual inicial de 35% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde junho de 1981).
Referido adicional é devido nesse percentual até junho de 2021 (mês após o qual se completa novo quinquênio), devendo ser pago, após, 40%. Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pelo autor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o IPAM proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 40%) , nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (15/06/1981), a contar de 30/04/2017 (35% até junho de 2021 e, 40%, após esse interregno), em face de ser a data da aposentação, bem como da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réus isentos do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado (Juizados Especiais).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Timbiras - MA, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:06
Audiência Una realizada para 13/06/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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13/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:47
Juntada de petição
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03/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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26/05/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800353-71.2022.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, para que passe a constar a classe processual como sendo procedimento dos Juizados Especiais.
Designo o dia 13/06/2022, às 14h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
23/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:09
Audiência Una designada para 13/06/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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02/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 21:38
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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