TJMA - 0800353-71.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 21:31
Baixa Definitiva
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21/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 21:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FEITOSA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800353-71.2022.8.10.0134 APELANTE: MANOEL ALVES FEITOSA ADVOGADA: NAIR DA SILVA RIBEIRO (OAB 18849-MA) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE TIMBIRA – IPAM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DE TIMBIRA – IPAM RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA E OS PLEITOS AUTORIAS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS DEMOSTRADOS.
DIREITO DO SERVIDOR DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O apelante não conseguiu demonstrar qualquer incoerência entre os fundamentos da demanda e as razões de decidir utilizadas pelo juízo no decisum recorrido.
Sua própria narrativa deixa claro que o pronunciamento judicial limitou-se a acolher o pleito inicial, consubstanciado no pagamento do adicional por tempo de serviço, o que mostra a congruência entre o pedido e a sentença. 2.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timbiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da presente Ação de Cobrança proposta por MANOEL ALVES FEITOSA, julgou parcialmente procedente a demanda, para: “(...) 1) Determinar que o IPAM proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 40%), nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (15/06/1981), a contar de 30/04/2017 (35% até junho de 2021 e, 40%, após esse interregno), em face de ser a data da aposentação, bem como da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade sentença, vez que foi fundamentada nos dispositivos da Lei nº 018/93 (arts. 65 e 39), que não constava da fundamentação da petição inicial, a qual teve como parâmetro o art. 50, da Lei Municipal nº 142/2010.
Assevera a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 142/2010 ao presente caso, visto que esta é uma lei específica para os trabalhadores da educação.
Argumenta que o direito do apelado ao adicional por tempo de serviço decaiu, posto que encontra-se aposentado desde o ano de 2008.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente para julgar improcedente o pedido requerido na inicial.
Subsidiariamente, que a r. sentença seja reformada para o percentual de 25%, considerando a aposentadoria proporcional.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, tempestividade e adequado procedimento recursal, merecendo conhecimento.
Inicialmente, em relação a tese de nulidade da sentença, sob o argumento de que esta foi fundamentada em dispositivos de lei não invocados na petição inicial, não merece acolhimento, visto que a aplicação do direito ao caso concreto é prerrogativa do juiz, que deve fazê-lo com total liberdade.
Demais disso, eventual decisão que se assenta em fundamento jurídico diverso do alegado ou não erigido pela parte requerente não implica necessariamente em violação ao princípio da adstrição, mormente em razão das máximas iura novit curia (dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, que lhe darei o direito).
Nessa ordem de ideais, a aplicação do direito em consonância com a compreensão judicial do pedido e da causa de pedir, ainda que mediante a aplicação de lei não invocada pelas partes, não atenta contra o disposto no art. 10 do CPC.
Assim, tem-se que o apelante não conseguiu demonstrar qualquer incoerência entre os fundamentos da demanda e as razões de decidir utilizadas pelo juízo no decisum recorrido.
Sua própria narrativa deixa claro que o pronunciamento judicial limitou-se a acolher o pleito inicial, consubstanciado no pagamento do adicional por tempo de serviço, o que mostra a congruência entre o pedido e a sentença.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO IMPEDIR REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI 14.216/2021 E ORDENADA NA ADPF 828/DF.
I. À luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, respeitado o objeto da demanda, não traduz julgamento ?extra petita? o enquadramento legal dos fatos pelo juiz de maneira diversa daquela pretendida pelas partes.
II.
A aplicação do direito em consonância com a compreensão judicial do pedido e da causa de pedir, ainda que mediante a aplicação de lei não invocada pelas partes, não atenta contra o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
III.
O juiz pode decidir mediante embasamento legal não afirmado ou discutido pelas partes, desde que se atenha aos fundamentos jurídicos da demanda.
IV.
Em se tratando de remoção e de demolição de caráter coletivo, tal como contextualizado o poder de polícia exercido pelo Distrito Federal na área ocupada pela autora, é de rigor a suspensão de que tratam os artigos 1º e 2º, § 1º, inciso III, da Lei 14.216/2021.
V.
Devem ser observadas as medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF que estenderam a suspensão prevista na Lei 14.216/2021, presente o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999.
VI.
Apelação do Réu desprovida.
Apelação da Autora provida. (TJ-DF 07036834620218070018 1629743, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO QUE NÃO CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO.
PRERROGATIVA DO JUIZ.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
REsp nº 1.439.163/SP.
RECURSO REPETITIVO.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBRIGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Considera-se ato processual válido o recurso interposto pela parte, beneficiária da justiça gratuita, cujo falecimento sobreveio em momento posterior ao ato de interposição. 2.
Eventual modificação da condição financeira da parte recorrente, no caso as herdeiras do de cujus, a quem não se estende automaticamente o benefício da gratuidade, não retroage para fulminar os pressupostos do apelo regularmente interposto. 3.
Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra-petita, suscitada ao argumento de que a sentença se fundamenta em dispositivo legal que não constava da petição inicial, tendo em vista que a aplicação do direito ao caso concreto é prerrogativa do juiz, que deve fazê-lo com total liberdade. 4.
Ao julgar os REsp. nº 1.439.163/SP e nº 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as obrigações pecuniárias de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuírem.
Contudo, a presente demanda trata de situação distinta de condomínio irregular, localizado em área pública, instituído por meio de parcelamento ou loteamento do solo também feito de forma irregular. 5.
O condomínio, ainda que irregular, tem legitimidade para efetuar as cobranças das quotas-partes dos condôminos, os quais não podem se recusar a cumprir os termos da convenção devidamente aprovada, que faz lei entre as partes.
Precedentes. 6.
Demonstrado que o lote do réu se encontra dentro dos limites do condomínio, é certo que dos serviços por ele prestados se beneficia, não podendo eximir-se de custear as despesas que o patrocinam, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Não é o advento da Lei nº 13.465/17 o marco temporal a ser considerado para se reconhecer ou não a obrigação condominial, mas a própria aquiescência formalizada pelo adquirente nos documentos firmados, quando passou a integrar a propriedade coletiva já constituída. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso do autor provido. (TJ-DF 07044984420198070008 DF 0704498-44.2019.8.07.0008, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Volvendo ao mérito, tem-se que o Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM) pretende a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a ação para reconhecer o direito do autor, servidor público municipal aposentado, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Assim, a Lei Municipal nº 18/1993 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA), em seu art. 65, estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo.
Vejamos: Art.65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Extrai-se do preceptivo copiado que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente pelo simples decurso do tempo e na porcentagem descrita, ou seja, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Desta feita, tem-se que o apelado, preencheu os requisitos legais, vez que comprovou o vínculo com a municipalidade desde 01.08.1981, exercendo o cargo de zelador, consoante termo de posse (ID 22821078), tendo que se reconhecer que seu laboro em prol da municipalidade ocorreu a partir desse período.
Outrossim, frisa-se que não há que se falar em transmudação de regime celetista para estatutário, vez que o apelado é servidor efetivo e vinculado à municipalidade de forma jurídico-administrativo desde o ingresso no serviço público, devendo ser considerado no cálculo do referido adicional todo o tempo de serviço do servidor, ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Considerando-se comprovado que o autor é servidor do Município de Timbiras, e, não tendo o ente municipal negado a efetiva prestação de serviços, resta patente que o Município requerido não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC).
Este TJMA já decidiu: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
APELO PROVIDO.
I – A singela leitura do art. 72 da Lei Municipal nº. 67/2006, permite inferir que o único requisito para o servidor receber adicional é o tempo de serviço municipal.
Ou seja, importa para a percepção da verba remuneratória que o requerente seja atualmente servidor e já tenha mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado.
II – No presente caso, a Apelante comprovou que desde o ano de 2007 presta serviço público municipal, consoante provam os documentos de fls. 09/11, situação que enseja o pagamento dos quinquênios.
III – O Ente Público apelado já paga um quinquênio à Apelante, consoante se infere do contracheque acostado à fl. 11, cujo adimplemento ocorre por força da Lei Municipal nº. 67/2006, conforme especifica a Portaria de nomeação de fl. 09, o que confirma o direito vindicado neste apelo.
Apelação provida à unanimidade. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 056656/2016 – Pastos Bons. 3ª Câmara Cível.
Rela.
Desa.
Cleonice Silva Freire. 08/02/2018).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo desprovido. (Ap 0033272015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:39
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES FEITOSA - CPF: *25.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FEITOSA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 15:43
Juntada de parecer
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20/04/2023 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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