TJMA - 0809236-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de KALUNGA SA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 07:37
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809236-21.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0800540-03.2022.8.10.0127 – 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Kalunga S/A Advogado: Danilo Andrade Maia – OAB/MA n° 15276-A Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kalunga S/A, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do mandado de segurança n° 0800540-03.2022.8.10.0127, deferiu parcialmente a liminar pretendida.
Esta relatoria julgou prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão de ID 17216461.
Contrarrazões no evento de ID 18369921.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (ID 18999205). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Verifico a perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença concedendo parcialmente a segurança, em 04 de novembro de 2022.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
A superveniência da sentença de extinção sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo singular. (TJ-RO – AI: 08009984820198229000 RO 0800998-48.2019.822.9000, Data de Julgamento: 03/09/2019) (grifei) DISPOSITIVO – Ante o exposto, atento ao texto legal (art. 932, inc.
III, do CPC¹), julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda superveniente do objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:53
Prejudicado o recurso
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01/08/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 02:49
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:49
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:34
Decorrido prazo de KALUNGA SA em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:03
Juntada de petição
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27/05/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809236-21.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0800540-03.2022.8.10.0127 – 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Kalunga S/A Advogado: Danilo Andrade Maia – OAB/MA n° 15276-A Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kalunga S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos n° 0800540-03.2022.8.10.0127 deferiu parcialmente a liminar pretendida.
O juízo a quo, na parte que interessa ao imbróglio, decidiu (ID 64624128): [...].
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, devendo tal medida perdurar pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Irresignado com o pronunciamento supra o impetrante interpôs o presente recurso almejando, em antecipação da tutela recursal e no mérito, que seja declarada a inexigibilidade do DIFAL/ICMS no ano de 2022, determinando, ainda, que o Estado do Maranhão se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor dela, agravante, como meio coercitivo ao pagamento do tributo.
Fundamenta o pedido nos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. É, no essencial, o relatório.
Decido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, com recolhimento do preparo (ID 16804865 e 16804866), conheço do recurso.
A questão aqui discutida – suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no exercício financeira de 2022 – tem sido objeto de diversas discussões em âmbito nacional.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, estabeleceu o tema 1.093, definindo que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Após a definição da tese acima, diversas demandas foram ajuizadas no intuito de suspender a cobrança do DIFAL/ICMS no ano de 2022.
Em todas há um ponto de congruência: necessidade – ou não – de ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício para cobrança do DIFAL/ICMS.
Não por menos a questão aqui debatida já foi submetida ao STF.
Há pelo menos 03 (três) ADIs sobre a questão na Suprema Corte – Ações Direta de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078.
A primeira ADI (7066) foi proposta pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ).
A segunda e terceira (7070 e 7078) pelos governadores do Estado de Alagoas e Ceará, respectivamente.
Ao apreciar em conjunto os pedidos cautelares realizados nas três ADIs o relator, Ministro Alexandre de Moraes, indeferiu os pleitos.
O indeferimento do pleito cautelar nas ADIs 7070 e 7078 ocorreu em razão da ausência do periculum in mora, tendo em vista o decurso de mais de 90 (noventa) dias desde a edição da norma.
No que se refere a ADI 7066, o pleito cautelar restou indeferido em razão da ausência de fumus boni juris.
Neste caso, o min.
Alexandre de Moraes entendeu que a conclusão do julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 (tema 1.093) não é suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade.
Prosseguiu dizendo que: A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. ⊃1; (grifei) No âmbito deste Tribunal várias demandas foram ajuizadas visando discutir a questão.
Como consequência, diversas liminares foram deferidas em desfavor do Estado.
Em razão disso o Estado do Maranhão, em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela (processo n° 0802937-28.2022.8.10.0000 – Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), requereu a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos processos ali relacionados.
O pleito suspensivo foi deferido em 26 de fevereiro de 2022 (ID 15263289 daqueles autos).
Após, o Estado do Maranhão peticionou diversas vezes requerendo a extensão dos efeitos da decisão para diversos outros processos similares, sendo tal pleito deferido pela Presidência desta Corte Estadual.
Tendo em vista os reiterados pedidos de extensão dos efeitos da decisão, em 28 de abril deste ano a Presidência deste Tribunal proferiu decisão deferindo “o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria” (ID 16465440, autos n° 0802937-28.2022.8.10.0000).
Desse modo, levando em consideração a decisão proferida nos autos n° 0802937-28.2022.8.10.0000, pela Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de uniformização das decisões para que situações semelhantes sejam resolvidas da mesma forma (segurança jurídica), julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
Importante registrar que sendo cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência deste Tribunal, poderá ser renovado o pleito antecipatório, uma vez que terá sido afastado o motivo da prejudicialidade verificado nesta oportunidade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator ⊃1;https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827 -
25/05/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:20
Juntada de malote digital
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25/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:01
Liminar Prejudicada
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09/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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