TJMA - 0809752-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 21:57
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
18/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE RAVITT MELO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0809752-38.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
R.
M.
F. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FARAY OAB- MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA OAB- MA20364 Requerido: MATERNIDADE MARLY SARNEY e outros Vistos e examinados de id n.º 95610352 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE este processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, determinando que o Estado do Maranhão realize a admissão da criança J.R.M.F., por estabelecimento médico (público ou privado) especializado em neurologia, reabilitação pediátrica, ortopedia para tratamento da deficiência motora apresentada e fisioterapia pediátrica, conforme os pedidos formulados na petição inicial. 60.
Mantenho integralmente a liminar deferida. 61.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deixo de apreciá-lo tendo em vista a incompetência deste juízo para tanto, com fulcro no art. 208 do ECA e ementário jurisprudencial acima disposto. 62.
Tendo em vista o grau de zelo profissional e à complexidade da causa, fixo honorários de advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando-se a regra disposta no art. 85, §8º do CPC, que serão pagos pela parte demandada. 63.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, do C.P.C. 64.
Publique-se somente o dispositivo, observado o sigilo processual.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Américo Abreu Costa.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís -
07/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 09:27
Juntada de petição
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:54
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:37
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:20
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:38
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
03/06/2022 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
03/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0809752-38.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
R.
M.
F. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FARAY OAB- MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA OAB- MA20364 Requerido: MATERNIDADE MARLY SARNEY e outros Vistos e examinados de id n.º 67066890 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): 1) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 66933498, bem como diga sobre o cumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias.2) Certifique-se quanto ao prazo para contestação.3) Oferecida contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de lei.4) Após, dê-se vista ao MPE para a emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
São Luís, 17/05/2022.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís -
23/05/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:04
Juntada de petição
-
10/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:22
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE RAVITT MELO FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 06:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:26
Juntada de termo
-
25/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 10:51
Declarada incompetência
-
14/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 11:16
Outras Decisões
-
28/02/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001011-60.2018.8.10.0105
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Julio Cesar de Assuncao
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 0836638-16.2018.8.10.0001
Maria Lucas dos Santos Deogenes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 16:36
Processo nº 0836638-16.2018.8.10.0001
Maria Lucas dos Santos Deogenes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2018 16:29
Processo nº 0800519-92.2020.8.10.0128
Tereza Francisca da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 13:18
Processo nº 0800519-92.2020.8.10.0128
Tereza Francisca da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 17:32