TJMA - 0800526-85.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 06:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SERRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SERRA em 03/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
06/04/2023 14:39
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:48
Juntada de termo
-
03/03/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800526-85.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DOMINGOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
02/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:29
Juntada de termo
-
23/02/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:00
Juntada de termo
-
17/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800526-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOMINGOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
13/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:40
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800526-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOMINGOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 83414924), INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:08
Juntada de termo
-
12/01/2023 09:26
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:39
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
27/12/2022 16:29
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 16:28
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 14:57
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:57
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:57
Decorrido prazo de DOMINGOS SERRA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 17:13
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:22
Juntada de petição
-
16/08/2022 23:24
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 12:53
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:52
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800526-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOMINGOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DESPACHO Trata-se de ação cível cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Tendo em vista o exíguo prazo entre a citação da parte requerida Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - ocorrida em 27.06.2022, conforme rastreamento de aviso de recebimento contido no ID 70759529 - e a data designada para a realização da audiência: 24/06/2022, 10:30h, e considerando ainda a regra do artigo 16, caput, Lei nº 9.099/95 - prazo de 15 (quinze) dias - designe-se nova data para ter lugar a audiência una: conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial e das Relações de Consumo -
27/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:01
Juntada de contestação
-
14/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/06/2022 10:46
Juntada de petição
-
24/06/2022 01:41
Juntada de contestação
-
15/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:13
Juntada de termo
-
27/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800526-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DOMINGOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 67629432, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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