TJMA - 0814982-75.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:35
Baixa Definitiva
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13/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:28
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0814982-75.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelada: Nilmaria Vieira de Faria Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Nilmaria Vieira de Faria, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (Id. 18897106).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando, em preliminares: (I) que a parte recorrida não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (II) a inépcia da inicial por falta de pedido; (III) a impugnação ao valor da causa.
E, no mérito, argumenta, em síntese, que já houve a quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação (Id. 18897111).
Ademais, ressaltou que “são indevidos os honorários advocatícios” por entender que se trata “de matéria de pouca complexidade”.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 18897114).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21467682). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 21112614, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, com apoio no art. 932, V, ‘a’, do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sabido que a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
No caso em exame, a parte recorrida é professora e não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, o Município de Imperatriz impugna a concessão do benefício, contudo, não trouxe elementos/documentos capazes de afastar a hipossuficiência da parte recorrida.
Rejeito a preliminar.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na exordial, a parte apelada descreveu as parcelas em atraso e atribuiu à causa o valor de R$ 2.505,00, formulando, pois, pedido certo.
Conquanto o dispositivo da sentença não tenha sido claro, é possível chegar à conclusão de que o pedido foi julgado procedente, tal como formulado na exordial.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “[…] reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1657545, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 14/12/2021).
E mais: “Segundo a jurisprudência do STJ, não configura nulidade da sentença eventual apuração do valor da indenização em liquidação” (AgInt no AREsp 1294876, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 11/05/2020).
Com esses fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da sentença sob o fundamento de ser a inicial inepta.
JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte apelada o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”.
A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
In casu, há nítida contradição na parte dispositiva da sentença, pois, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.° 03/2014, automaticamente deixam de integrar o montante da condenação, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em setembro de 2021.
Desse modo, a fim de sanar a apontada contradição, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a setembro de 2016.
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A verba pretendida tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz.
O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”.
Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas.
Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
A parte apelada ocupa o cargo de Professora, e, assim, a ela devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e/ou as leis da categoria específica da parte recorrida, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.626/2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 215,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00; e) e a Lei Ordinária n. 1.819/2020, que elevou o valor para R$ 280,00.
Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos à parte apelada, e, portanto, não tenha aptidão para alterar a sentença, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação.
Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer à parte apelada o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023).
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A sentença aplicou “juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ocorre que a Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
Portanto, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição, utiliza-se até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Esse entendimento já tem sido adotado neste Tribunal, a exemplo dos seguintes feitos: Apelação n. 0800131-94.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível; Apelação n. 0802251-13.2022.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0802513-60.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara de Direito Público.
Desse modo, por ser matéria de ordem pública, promovo a alteração da sentença, de ofício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese a argumentação do apelante, entendo que a fixação dos honorários advocatícios são devidos, nos exatos termos do caput do art. 85 do CPC, in verbis: “[A] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Contudo, vislumbro a necessidade de reformar a sentença, de ofício, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ressalto que o entendimento acima é majoritário no âmbito desta Corte de Justiça: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC” (Apelação n. 0813594-11.2019.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022).
E mais: Apelação n. 0801257-58.2017.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2021; Apelação n. 0801038-69.2019.8.10.0074, rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022; e Apelação n. 0001039-57.2013.8.10.0055, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
De ofício: (I) reconheço a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a setembro de 2016; (II) reformo a sentença, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC, devendo o juízo a quo, no momento em que for definir o percentual, considerar o fato de que houve trabalho adicional em âmbito recursal, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; (III) altero a parte dispositiva, a fim de fixar que seja utilizada na apuração do montante da condenação, até 08/12/2021, o índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (RE 870.947/SE), e a partir de 09/12/2021 tão somente a taxa SELIC, consoante art. 3° da EC 113/2021, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
No mais, confirmo a sentença.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 12:19
Juntada de parecer
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26/10/2022 08:07
Juntada de petição
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26/10/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0814982-75.2021.8.10.0040 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Apelada: Nilmaria Vieira de Faria Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Inicialmente, determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:47
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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