TJMA - 0800411-52.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:36
Juntada de petição
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15/11/2024 12:52
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:33
Juntada de petição
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05/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:21
Juntada de despacho
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05/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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08/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 22:51
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800411-52.2022.8.10.0109 Polo Ativo: LUCILENE DA SILVA MENDES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Polo Passivo: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA Advogado(a): Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
15/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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08/01/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/11/2022 23:59.
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27/12/2022 23:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/12/2022 17:07
Juntada de apelação
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02/12/2022 20:16
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 20/10/2022 23:59.
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02/12/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:06
Juntada de diligência
-
30/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 20:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:38
Juntada de petição
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12/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 10:57
Denegada a Segurança a ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA (IMPETRADO) e LUCILENE DA SILVA MENDES - CPF: *13.***.*13-86 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 12:37
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 26/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:32
Juntada de petição
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25/08/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:45
Juntada de petição
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04/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 15:26
Juntada de diligência
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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28/05/2022 14:00
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800411-52.2022.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:LUCILENE DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pela requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo a Requerente aprovado em 2º Lugar para o cargo de Cuidadora de Creche Municipal, em um total de 04 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias.
Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos.
Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos.
Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 48 horas) ao cargo de Cuidadora de Creche de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovada”.
A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente.
Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame.
Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração".
Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de mcargo público efetivo.
No caso em apreço, o Impetrante não comprovou (seu ônus) se as contratações foram decorrentes de Processo Seletivo Simplificado (PSS) por prazo determinado, em virtude da necessidade temporária e excepcional da Administração, tampouco que ocorreu contratação temporária para ocupar vaga de cargo de provimento efetivo, conforme se denota da folha de pagamentos do Município no que se refere ao cargo de Cuidadora de Creche. Não se ignora a pacífica jurisprudência de que o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, todavia no caso em apreço, além da ausência de prova latente da preterição do autor, não restou clara a contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso, bem como a existência de situação fática excepcional e temporária a justificar a postergação da nomeação dos aprovados em concurso público realizado pela municipalidade.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública.
Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Aliás, a simples contratação de pessoal para exercerem cargos diversos daquele para o qual a candidata fora aprovada não possui o condão de fazer surgir o direito subjetivo da impetrante à nomeação, mesmo que tenha sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
Por fim, a via estreita do mandado de segurança reclama prova pré-constituída dos fatos alegados.
Pela análise das alegações da requerente, nota-se que esta foi aprovada em terceiro lugar, conforme lista de classificação geral juntada ao feito, ou seja, dentro do número de vagas previstas em edital de regência do concurso público municipal regido pelo Edital 01/2019, todavia não comprovou qualquer espécie de preterição capaz de afastar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração no tocante ao momento de nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 19 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 20:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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