TJMA - 0800467-37.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:10
Juntada de decisão
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02/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2023 17:40
Outras Decisões
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 12:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800467-37.2022.8.10.0028 Parte autora: CECILIA CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
27/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:34
Juntada de apelação
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26/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800467-37.2022.8.10.0028 Ação Declaratória Autor: CECÍLIA CARDOSO Advogados: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A). SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO CECÍLIA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o demandante que é correntista do banco reclamado, a qual utiliza a conta apenas para fins exclusivo de receber seu benefício previdenciário, entretanto, percebeu que há descontos denominados de “TARIFA BRADESCO, e as cobranças totalizam o valor de R$ 963,15 (novecentos e sessenta e três reais e quinze centavos). Asseverou que a cobrança da tarifa é ilegal, pois, há vedação da incidência de tarifas nesse tipo de conta corrente.
Pugnou a requerente: a) concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças dos descontos denominados “tarifa BRADESCO”; b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimento em dobro dos valores descontes e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão inicial concedendo justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 63669904). Citado, o réu apresentou contestação (ID 66591236), arguindo duas preliminares: 1) prescrição e conexão e no mérito, fundamentou o seguinte: a)os clientes recebem o regulamento da conta corrente pessoa física e por essa razão estão cientes que a utilização gera tarifas bancárias; b) comportamento contraditório eis que utiliza vários serviços bancários; c) agiu em exercício regular de um direito, razão pela qual improcedentes os pedidos de: danos materiais, morais e repetição de indébito. Ao final, a ré pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 69548729). Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia.
Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. 2.2 DAS PRELIMINARES 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Tal preliminar não merece prosperar eis que conforme norma contida no CDC, as ações relativas a consumo prescrevem em 05 (cinco) anos.
Refuto, pois, tal preliminar. 2.2.3.
DA CONEXÃO O fato da autora possuir outras ações em face do mesmo banco não significa dizer que se tratem da mesma causa pedir e pedido, embora haja identidades entre as partes. Rejeito, pois, tal preliminar.
Passo à análise do mérito da ação. 2.3 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação ou não de serviços bancários e cartão de crédito, a qual a consumidora aduz que não utiliza o cartão apenas para recebimento de benefício previdenciário, por seu turno, a requerida afirma que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade.
Os documentos acostados pela autora, especialmente os extratos bancários (ID 60907638) resta suficientemente comprovado que se utilizou de diversas operações bancárias, tais como: transferências, saques e recebimentos de depósitos/transferências eletrônicas, anuidade de cartão de crédito demonstrando a contratação livre e consciente de conta corrente, a qual não se destina apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, mas também para outros serviços ofertados pela instituição financeira, o que traduz a licitude das cobranças de tarifas bancárias, ora impugnadas. Sobre o tema, o entendimento do E.TJMA é o seguinte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
IRDR Nº 3.043/2017.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017 julgado com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
In casu, restou comprovado que os descontos de tarifas bancárias na conta de percepção do benefício do INSS, decorreram da utilização, pela parte autora, de outros serviços bancários, além da simples percepção de benefício do INSS, porquanto há utilização de créditos pessoais pelo consumidor, o que faz transmudar a natureza da conta, de simples percepção de benefícios sociais, para conta corrente propriamente dita, apta a incidir tarifas bancárias pela utilização dos serviços. 4.
Assim, a cobrança deu-se em exercício regular de direito e, a afastar a aplicação do art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, bem como afastar a incidência do artigo 14, caput do CDC que trata da responsabilidade objetivas das instituições bancárias. 5.
Apelo conhecimento e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
REFORMATIO IN PEJUS.
RETRATAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que deve ser realizado o juízo de retratação, visto que a decisão, nesse ponto, configura-se como reformatio in pejus, pois não houve, in casu, recurso da parte vencedora (autora) pleiteando indenização por danos morais.
Havendo demonstração que apenas a parte ré/agravante apresentou apelação. 2.
A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS.
Assim, constata-se que o agravante se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC. 3.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível N.0801548-10.2019.8.10.0098 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. A parte autora invoca o precedente do IRDR nº 3.043/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e para melhor esclarecimentos trago o entendimento firmado, vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários. Na hipótese dos autos, o autor utilizou muitos serviços bancários, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. Como é sabido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto processual instaurado perante um tribunal quando há repetidas ações em torno de igual questão de direito, em que haja riscos de soluções conflitantes e possa violar a isonomia e a segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC/2015, estabelecendo precedente com força vinculativa para os órgãos integrantes do próprio tribunal e juízes a ele subordinado. Fixada a tese quando do julgamento do IRDR, servirá de fundamento para os processos pendentes e futuros dentro da jurisdição do tribunal, cuja matéria verse sobra mesma questão de direito, conforme redação do art. 985 do CPC/2015: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. É dizer, que se trata de observância obrigatória a todos os juízes e próprio tribunal, pois a decisão do IRDR é denominada de “decisão-quadro”, ou seja, uma vez proferida o decisum definitivo e sem possibilidade recursal, fixa-se uma moldura mostrando qual a aplicação da interpretação a ser utilizada nos casos posto em análise.
Cumpre ressaltar que a tese deve observada não apenas aos recursos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma matéria, mas, também das ações em trâmite, garantindo que se preserve os princípios da isonomia e segurança jurídica.
A inobservância da aplicação da tese firmada, enseja o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, §1º do CPC 2015).
Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança das tarifas contratadas quando da abertura da conta porquanto não se trata de cartão para uso exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, não havendo falha na prestação de serviços improcedentes a repetição de indébito e danos morais.
Assim, a medida que se impõe é improcedência total dos pedidos autorais. 3. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, isenta de tais verbas pela gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
24/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800467-37.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CECÍLIA CARDOSO Réu: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando os documentos apresentados pela autora (ID 63308045), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 1 - Considerando a inexistência nesta unidade judicial de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2 - Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. 3 - Após, ou ultrapassado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
25/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:46
Juntada de contestação
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08/04/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 19:12
Outras Decisões
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24/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:11
Juntada de termo
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23/03/2022 10:47
Juntada de petição
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05/03/2022 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:57
Outras Decisões
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14/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:54
Juntada de termo
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14/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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