TJMA - 0800467-37.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:10
Baixa Definitiva
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04/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CECILIA CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800467-37.2022.8.10.0028 BURITICUPU/MA APELANTE: CECÍLIA CARDOSO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por CECÍLIA CARDOSO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 23227977).
Em suas razões recursais (id 23227983), a apelante defende que o banco não vem cumprindo com seu dever de informação, acabando por lesar seus clientes e usuários, notadamente os mais necessitados e com poucas condições de entendimento; que é vedada a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.619/2010 do Banco Central quanto aos serviços essenciais, o que não foi observado pelo banco, o que enseja a sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais perpetrados.
Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 23227987), momento em que refuta as alegações da consumidora e, ao final, pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 23246613).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 24206826). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Na origem, a consumidora questiona desconto nominado “Tarifa Bradesco Cesta B.
Expresso04” no importe de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) que teria se iniciado em 14.07.2017; assevera que a conta bancária foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requereu a condenação do banco à devida reparação civil em virtude do prejuízo material (repetição do indébito) e dano moral sofrido, por refletir medida de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela consumidora.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, o banco efetuou a juntada termo de adesão à opção à cesta de serviços assinada em junho de 2017 no valor de R$ 11, 80 (onze reais e oitenta centavos), além disso, os extratos bancários acostados pela consumidora na réplica à contestação demonstram que houve o desconto das aludidas tarifas bancárias com valores corrigidos ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ou seja, respectivamente, R$ 16,50, R$ 19,70, R$ 21,60 e R$ 26,83.
Desse modo, o banco desincumbiu-se do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos à pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que conduz à confirmação da sentença de improcedência da pretensão autoral.
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados pela própria recorrente, observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica a exemplo de cartão de crédito, com desconto na conta da respectiva anuidade, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, a consumidora, ora apelante, realizou outras operações bancárias, além do saque do seu benefício previdenciário, o que justifica a cobrança das tarifas impugnadas, que também decorrem da adesão ao serviço.
Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se.
Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte.
Nesse contexto, entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III).
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de CECILIA CARDOSO - CPF: *24.***.*03-57 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CECILIA CARDOSO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800467-37.2022.8.10.0028 BURITICUPU/MA APELANTE: CECÍLIA CARDOSO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800467-37.2022.8.10.0028 Ação Declaratória Autor: CECÍLIA CARDOSO Advogados: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A). SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO CECÍLIA CARDOSO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o demandante que é correntista do banco reclamado, a qual utiliza a conta apenas para fins exclusivo de receber seu benefício previdenciário, entretanto, percebeu que há descontos denominados de “TARIFA BRADESCO, e as cobranças totalizam o valor de R$ 963,15 (novecentos e sessenta e três reais e quinze centavos). Asseverou que a cobrança da tarifa é ilegal, pois, há vedação da incidência de tarifas nesse tipo de conta corrente.
Pugnou a requerente: a) concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças dos descontos denominados “tarifa BRADESCO”; b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimento em dobro dos valores descontes e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão inicial concedendo justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 63669904). Citado, o réu apresentou contestação (ID 66591236), arguindo duas preliminares: 1) prescrição e conexão e no mérito, fundamentou o seguinte: a)os clientes recebem o regulamento da conta corrente pessoa física e por essa razão estão cientes que a utilização gera tarifas bancárias; b) comportamento contraditório eis que utiliza vários serviços bancários; c) agiu em exercício regular de um direito, razão pela qual improcedentes os pedidos de: danos materiais, morais e repetição de indébito. Ao final, a ré pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 69548729). Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia.
Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. 2.2 DAS PRELIMINARES 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Tal preliminar não merece prosperar eis que conforme norma contida no CDC, as ações relativas a consumo prescrevem em 05 (cinco) anos.
Refuto, pois, tal preliminar. 2.2.3.
DA CONEXÃO O fato da autora possuir outras ações em face do mesmo banco não significa dizer que se tratem da mesma causa pedir e pedido, embora haja identidades entre as partes. Rejeito, pois, tal preliminar.
Passo à análise do mérito da ação. 2.3 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação ou não de serviços bancários e cartão de crédito, a qual a consumidora aduz que não utiliza o cartão apenas para recebimento de benefício previdenciário, por seu turno, a requerida afirma que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade.
Os documentos acostados pela autora, especialmente os extratos bancários (ID 60907638) resta suficientemente comprovado que se utilizou de diversas operações bancárias, tais como: transferências, saques e recebimentos de depósitos/transferências eletrônicas, anuidade de cartão de crédito demonstrando a contratação livre e consciente de conta corrente, a qual não se destina apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, mas também para outros serviços ofertados pela instituição financeira, o que traduz a licitude das cobranças de tarifas bancárias, ora impugnadas. Sobre o tema, o entendimento do E.TJMA é o seguinte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
IRDR Nº 3.043/2017.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017 julgado com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
In casu, restou comprovado que os descontos de tarifas bancárias na conta de percepção do benefício do INSS, decorreram da utilização, pela parte autora, de outros serviços bancários, além da simples percepção de benefício do INSS, porquanto há utilização de créditos pessoais pelo consumidor, o que faz transmudar a natureza da conta, de simples percepção de benefícios sociais, para conta corrente propriamente dita, apta a incidir tarifas bancárias pela utilização dos serviços. 4.
Assim, a cobrança deu-se em exercício regular de direito e, a afastar a aplicação do art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, bem como afastar a incidência do artigo 14, caput do CDC que trata da responsabilidade objetivas das instituições bancárias. 5.
Apelo conhecimento e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
REFORMATIO IN PEJUS.
RETRATAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que deve ser realizado o juízo de retratação, visto que a decisão, nesse ponto, configura-se como reformatio in pejus, pois não houve, in casu, recurso da parte vencedora (autora) pleiteando indenização por danos morais.
Havendo demonstração que apenas a parte ré/agravante apresentou apelação. 2.
A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS.
Assim, constata-se que o agravante se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC. 3.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível N.0801548-10.2019.8.10.0098 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. A parte autora invoca o precedente do IRDR nº 3.043/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e para melhor esclarecimentos trago o entendimento firmado, vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários. Na hipótese dos autos, o autor utilizou muitos serviços bancários, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. Como é sabido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto processual instaurado perante um tribunal quando há repetidas ações em torno de igual questão de direito, em que haja riscos de soluções conflitantes e possa violar a isonomia e a segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC/2015, estabelecendo precedente com força vinculativa para os órgãos integrantes do próprio tribunal e juízes a ele subordinado. Fixada a tese quando do julgamento do IRDR, servirá de fundamento para os processos pendentes e futuros dentro da jurisdição do tribunal, cuja matéria verse sobra mesma questão de direito, conforme redação do art. 985 do CPC/2015: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. É dizer, que se trata de observância obrigatória a todos os juízes e próprio tribunal, pois a decisão do IRDR é denominada de “decisão-quadro”, ou seja, uma vez proferida o decisum definitivo e sem possibilidade recursal, fixa-se uma moldura mostrando qual a aplicação da interpretação a ser utilizada nos casos posto em análise.
Cumpre ressaltar que a tese deve observada não apenas aos recursos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma matéria, mas, também das ações em trâmite, garantindo que se preserve os princípios da isonomia e segurança jurídica.
A inobservância da aplicação da tese firmada, enseja o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, §1º do CPC 2015).
Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança das tarifas contratadas quando da abertura da conta porquanto não se trata de cartão para uso exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, não havendo falha na prestação de serviços improcedentes a repetição de indébito e danos morais.
Assim, a medida que se impõe é improcedência total dos pedidos autorais. 3. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, isenta de tais verbas pela gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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