TJMA - 0800231-12.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:08
Baixa Definitiva
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07/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0800231-12.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (§1º, ART. 485, DO CPC).
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DA AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DO FEITO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fernandes Alves Barbosa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), uma vez que a autora, ora apelante, não emendou a petição inicial conforme determinado na despacho de ID. 23690897.
Primeiramente, a autora informa que já havia acostado nos autos os documentos essenciais exigidos pelo magistrado de base, e se por desleixo o mesmo não apreciou com cautela a de petição sob o ID nº. 23690890, onde a apelante além comunicar a interposição de Agravo de Instrumento, juntou os documentos das testemunhas.
Irresignada, a recorrente afirma, em síntese, que não se manteve inerte nos autos, bem como que a extinção do processo, nos termos realizados pelo juízo a quo, tem como premissa a ausência de promoção dos atos e diligência processuais por mais de 30 (trinta) dias.
Acrescenta que, para que ocorra a extinção do feito em tal hipótese, é necessária a intimação prévia e pessoal da parte promovente com a devida advertência de que a falta de promoção dos autos acarretará a extinção do feito.
Bem como, que a ausência de extratos de sua conta bancária não justifica a extinção do feito, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis na propositura da ação.
Sustenta, ainda, que apresentou comprovante de endereço de sua titularidade nos autos, e que a legislação processual civil apenas determina a mera indicação do endereço da parte na petição inicial, não sendo necessário a comprovação do endereço informado.
Ademais, defende que a exigência de busca extrajudicial de resolução do conflito e de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório não apresenta fundamento legal e constitui excesso de formalismo.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 23690915.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de Parecer sob o ID nº. 24259686, se manifestou pela redistribuição do recurso, por prevenção. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, entendo por ser inaplicável à espécie a regra de prevenção do art. 293 do RITJMA, diante da alteração ocasionada pelo art. 2º, ASSENTREG-GP – 120231.
Ademais, deixo de reencaminhar o presente recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que verifico a ausência de seu interesse, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, passo a análise do mérito recursal.
Da análise dos autos e do mérito recursal, compreendo que assiste razão à parte apelante.
Explico: O interesse de agir da parte autora independe da anterior busca extrajudicial de resolução do conflito, seja por meio de canais oficiais da instituição financeira seja através de plataformas digitais de conciliação.
Destaco que a Resolução 125 do CNJ não estabelece a utilização obrigatória dos meios extrajudiciais de resolução de conflito, bem como que, na Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, a qual apenas recomendava o uso das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da exigência de comprovação da pretensão resistida para o regular prosseguimento do feito.
De igual modo, considero que a determinação de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, pois não apresenta previsão legal, tampouco é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual, portanto, não se deve impor ao outorgante a sua apresentação.
Aliado a isso, verifico que a apelante acostou aos autos os documentos das testemunhas exigidos pelo MM.
Juiz, no ID sob noº. 23690893.
Portanto, não há de se falar em irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito nesse ponto.
Outrossim, quanto a exigência de comprovante de endereço de titularidade da autora, entendo que também não apresenta amparo legal, visto que o art. 320, do CPC, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Novamente fica constatado equivoco por parte do magistrado de primeira isntância, vez que a apelante juntou comprovante de residência de sua titularidade, em ID sob nº. 23690830.
Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Dessa forma, mesmo que a apelante deixasse de anexar nos autos a comprovação de seu domicílio, compreendo que a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito.
Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços de ambos os litigantes.
Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial, sob o ID nº. 23690830.
Ademais, acrescento que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica.
O posicionamento aqui defendido não destoa desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) Por fim, acrescento que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, o qual determina que a extinção do feito ocorrerá quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Conforme o dispositivo legal supracitado a extinção processual decorre diretamente da suposta inércia da parte promovente ou de seu procurador para dar andamento ao feito.
Contudo, é necessário que seja visível o ânimo do autor em abandonar os autos, o que não verifico no presente caso.
Aliás, o juízo de base não realizou a intimação pessoal da recorrente antes da extinção do feito, em desarmonia ao que dispõe o §1º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, identificada a ausência de intimação pessoal da parte demandante, entendo como inviável a extinção dos autos por abandono de causa, prevista no inciso III, art. 485, do CPC.
Ademais, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art 2º Os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
11/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:31
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (APELANTE) e provido
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24/05/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 11:48
Juntada de parecer
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27/03/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 12:01
Juntada de parecer
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27/02/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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