TJMA - 0800241-92.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800241-92.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO a parte AUTORA sobre o teor da certidão ID 82775685, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme despacho ID 79886280.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
19/12/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:13
Juntada de termo
-
30/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 09:56
Juntada de protocolo
-
11/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800241-92.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
08/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:38
Juntada de termo
-
08/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:36
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
07/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 21:25
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800241-92.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte executada para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, à penhora online realizada parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 7 de outubro de 2022. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
07/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 08:40
Juntada de diligência
-
04/09/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 08:37
Juntada de diligência
-
19/08/2022 07:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800241-92.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 DESPACHO Considerando o pedido de execução (ID 73902589), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor das parcelas remanescentes do acordo homologado (ID 70243933), sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 09:53
Juntada de termo
-
17/08/2022 09:43
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800241-92.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, cujas as partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos, em ID 70243933, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida POLIANA MENDES CRUZ DE ANDRADE BATISTA pagará à requerente o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 1.416,66 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), iniciando a primeira parcela no dia 05/07/2022 e findando em 05/12/2022..
Acordaram as partes ainda, que o pagamento da primeira parcela será realizado através de PIX em nome do advogado da parte autora e as demais parcelas serão depositadas em conta poupança de titularidade da parte requerente.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 70243933, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes e art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/07/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:50
Homologada a Transação
-
28/06/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:26
Juntada de termo
-
28/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
27/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:09
Não recebido o recurso de POLIANA MENDES CRUZ DE ANDRADE BATISTA - CPF: *14.***.*49-00 (REU), MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES - CPF: *45.***.*97-49 (AUTOR), MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (
-
14/06/2022 17:47
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 06:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
06/06/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800241-92.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 27 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
27/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:15
Juntada de petição
-
26/05/2022 21:49
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800241-92.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA ROSANGELA DE MATOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOHAMAD FELIPE RODRIGUES NUNES - MA14644 Requerido: MENDES ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS E BUFFET LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068, THAYSE SOUSA REIS - MA12860 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 25 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
25/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:33
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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