TJMA - 0800424-16.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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04/02/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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13/12/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 10:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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17/09/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Juntada de petição
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28/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:37
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 15:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 15:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
0800424-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB MA11534-A - CPF: *28.***.*16-96 (ADVOGADO) e ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB TO5436 - CPF: *34.***.*86-68 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 12 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
12/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:57
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
0800424-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB MA11534-A - CPF: *28.***.*16-96 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
08/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:15
Juntada de contestação
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12/07/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 08:45 2ª Vara de Santa Inês.
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11/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
0800424-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB MA11534-A - CPF: *28.***.*16-96 (ADVOGADO), para participar de audiência de conciliação, designada para o dia 12/07/2022, às 8:45 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, conforme decisão/despacho abaixo transcrito: "D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência intentada por ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA em face de RESIDENCIAL CARAJÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDA, ALMEIDA E BORGES IMOBILIÁRIA LTDA E CASA E TERRA IMOBILIÁRIA LTDA – CASA E CIA IMOBILIÁRIA, pugnando, liminarmente, pela decisão que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato referente a aquisição do Lote 15, 16 e 36, pertencentes ao Loteamento Carajás, localizado na BR 222, em Santa Inês/MA. Sustenta a parte autora, em breve resumo, que pretende a rescisão do contrato celebrado em razão da ocorrência de constantes alagamentos nos lotes adquiridos junto às demandadas. Segue informando que os alagamentos e demais problemas identificados nos imóveis adquiridos são resultado de um projeto defeituoso e de vícios de terraplanagem. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de três lotes (id. 60705665). Nota-se que o autor vem efetuando regularmente o pagamento das parcelas dos contratos desde a celebração e que atribui o inadimplemento do réu quanto às falhas na parte de infraestrutura, pelo que requer a resolução da avença. Postulou a concessão de liminar para que houvesse a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de lançamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Como é sabido por todos, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Como probabilidade do direito destaca-se o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do CPC, é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo". (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a tutela pretendida deverá ser concedida, já que o princípio da autonomia da vontade que rege os contratos garante ao adquirente o direito de desistir da avença a qualquer momento, ainda com mais razão se há mora por parte do outro contratante, como em tese se verifica no presente caso. Assim, tendo em vista o ajuizamento da presente ação e o manifesto interesse do autor em rescindir o contrato firmado, mostra-se pertinente o deferimento da suspensão da cobrança das parcelas vincendas do pacto, justamente para evitar não só o risco da demora decorrente dos efeitos maléficos da mora - lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mas o pagamento de um imóvel que não deseja mais adquirir. Logo, enquanto durar a discussão judicial, entendo não ser plausível obrigar o requerente a continuar efetuando o pagamento de um contrato contra sua vontade. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PRETENDIDA para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato desde o ajuizamento da demanda, proibindo a anotação do nome da autor em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos relacionados, até ulterior ou definitiva decisão judicial em sentido contrário. Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, não havendo recusa expressa na exordial, DESIGNO audiência de conciliação prévia para o dia 12/07/2022, às 8:45 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos. Intime-se o autor, por meio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC), bem como citem-se e intimem-se os réus, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). Consigne-se nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes e/ou advogados não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munidos de comprovante de vacinação contra a COVID-19. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito". Santa Inês/MA, 25 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 -
25/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 08:45 2ª Vara de Santa Inês.
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24/05/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 14:31
Desentranhado o documento
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20/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:44
Juntada de petição
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05/04/2022 10:06
Juntada de petição
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07/03/2022 19:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:54
Juntada de petição
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16/02/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 13:02
Outras Decisões
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10/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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