TJMA - 0800425-36.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800425-36.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:RAIMUNDO COSTA FEITOSA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: "Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.)".
Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Após, proceda-se bloqueio do valor via sisbajud, seguida da intimação para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 14 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 11:56
Baixa Definitiva
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01/12/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800425-36.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, na quantia de R$ 2.411,96 (dois mil quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), bem como condenou o banco recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
Irresignado, o banco recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma integral do decisum, sustentando que a autora autorizou a realização dos descontos. 4.
A abertura de conta comum, sem expresso esclarecimento sobre o direito à "conta-benefício", viola direito de informação ao consumidor, prática abusiva cometida contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira, e que somente restaria afastada mediante demonstração concreta de que o aposentado/pensionista do INSS manifestou interesse em fazer uso regular de operações bancárias não contempladas dentre os chamados serviços bancários essenciais a pessoas naturais (Resolução nº 3.919/2020 do BACEN), nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de demonstração da contratação do pacote de serviços onerosos cobrados indevidamente pela instituição bancária. 6.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 7.
Dano moral inexistente, tendo em vista que, no caso em destaque, prescinde de demonstração da ofensa, haja a vista que a situação fática esboçada nos autos indica a ocorrência de mero aborrecimento e não a violação de direitos extrapatrimoniais, suficientes para amparar uma condenação por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente para afastar a indenização por danos morais arbitrada, mantidos os demais termos da sentença. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pela manutenção da indenização por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800425-36.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados.
Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado.
Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018).
Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora -
03/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 03:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800425-36.2022.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: RAIMUNDO COSTA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
30/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 11:34
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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