TJMA - 0800425-36.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:59
Juntada de termo
-
11/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:49
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 14:16
Juntada de termo
-
28/05/2024 09:21
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:19
Juntada de protocolo
-
05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800425-36.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:RAIMUNDO COSTA FEITOSA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: "Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.)".
Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Após, proceda-se bloqueio do valor via sisbajud, seguida da intimação para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 14 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
16/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:11
Outras Decisões
-
19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800425-36.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA FEITOSA.
Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 20 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:33
Juntada de petição
-
30/08/2023 10:46
Juntada de termo de juntada
-
28/08/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
13/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:38
Juntada de termo
-
08/02/2023 14:46
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:54
Juntada de petição
-
16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:37
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 14/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
08/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
13/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:42
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:56
Juntada de despacho
-
26/08/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/07/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:01
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 22:35
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
20/06/2022 08:37
Juntada de protocolo
-
16/06/2022 14:32
Juntada de contestação
-
03/06/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 14:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
23/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 13:15
Outras Decisões
-
20/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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