TJMA - 0800211-21.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/12/2024 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:21
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES - CPF: *03.***.*42-99 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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23/04/2024 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:25
Juntada de despacho
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23/03/2023 11:00
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800211-21.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria Apelante: Maria da Conceição Silva Rodrigues Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Silva Rodrigues visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou à autora “a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”.
Após manifestação da demandante (Id. 23541803), fora proferido novo despacho, determinando a apresentação de cópia dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, com a finalidade de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de requerimento administrativo junto aos órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito.
Por meio da petição de Id. 23541812 a autora justificou a desnecessidade dos sobreditos documentos.
Sobreveio sentença (Id. 23541814) que, após deferir os benefícios da assistência gratuita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido e determinando envio de ofício à OAB/MA e ao MPE, com cópia integral do processo.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 23541824), alegando, em síntese, ser descabida a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome da autora, visto que a legislação estabelece, como requisito da petição inicial, somente a indicação, sem qualquer necessidade de comprovação, assim como defende a falta de obrigatoriedade de que sejam juntados os documentos das testemunhas, o que inclusive, configura formalismo excessivo.
Quanto ao pedido administrativo, ressalta que efetuou reclamação junto ao site consumidor.gov, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 23541832), o banco arguiu falta de interesse de agir e pugnou pela manutenção da sentença, em sua integralidade É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, concedido na sentença pelo Juízo primevo.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de comprovante de residência em seu nome, não há referida determinação no despacho de emenda à petição inicial.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
O Juízo a quo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora, aqui apelante, apresentasse cópia dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração e seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, com a finalidade de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de requerimento administrativo junto aos órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
No que concerne a determinação de juntada do comprovante de endereço e de identidade das testemunhas que assinam a procuração, se revela excesso de formalismo, posto que os documentos por ele exigidos não podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
No mais, observa-se que a parte autora, aqui apelante, não é pessoa analfabeta, de modo que o instrumento particular de procuração não precisa estar subscrito por duas testemunhas.
Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito.
Quanto a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal.
Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES - CPF: *03.***.*42-99 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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