TJMA - 0800315-59.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO na Ação Penal n° 0800315-59.2022.8.10.0134 Sessão virtual iniciada em 04 de maio de 2023 e finalizada em 11 de maio de 2023 Recorrente : Geovane de Lima dos Santos Advogado : Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA nº 16.042) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Augusto Soares Incidência Penal : art. 121, § 2º, II , do Código Penal Origem : Juízo da comarca de Timbiras, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESE REJEITADA.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
II.
O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, prevalecendo na fase de pronúncia por se tratar de mecanismo que busca preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição de plano.
III.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar pressupõe prova inconteste da gravidade dos problemas de saúde que acometem o recorrente, bem assim que o tratamento médico a que deva se submeter não possa ser realizado no estabelecimento prisional em que custodiado.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito na Ação Penal nº 0800315-59.2022.8.10.0134 “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Geovane de Lima dos Santos contra a decisão de ID nº 19363461, do MM.
Juiz de Direito da comarca de Timbiras, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, durante o curso da ação penal a que responde o recorrente (proc. nº 0800315-59.2022.8.10.013), pronunciou-o, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º,II do CP).
Mantida a custódia cautelar do recorrente, sendo indeferido, em consequência, o pedido de sua substituição por prisão domiciliar.
Segundo a inicial acusatória (ID nº 19363358), em 20.01.2022, por volta das 18h, no quintal da residência de Marizan Monteiro da Silva, situada na Travessa da Mangueira, nº 1218, Bairro Anjo da Guarda, Timbiras, MA, o denunciado teria ceifado a vida de Vanildo Cruz, desferindo um disparo de arma de fogo (tipo revólver) contra a cabeça da vítima.
Ressalta, ademais, o Parquet, que “o crime foi cometido em razão de a vítima ser suspeita de ter furtado a residência da sogra do denunciado, na madrugada que precedeu ao homicídio”.
Embora o ofendido tenha recebido atendimento médico, veio a óbito em 27.01.2022.
Denúncia recebida formalmente pelo magistrado a quo, em 29.04.2022 (cf.
ID nº 19363360), citado pessoalmente o recorrente (ID º 19363362), apresentada resposta à acusação em ID nº 19363396.
Seguiu-se o processamento da ação penal com a realização, em 28.06.2022, de audiência instrutória preliminar em que foram tomados os depoimentos de testemunhas, sendo realizado, ao final, o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pelas partes, na forma oral (cf.
ID nº 19363446, com mídias audiovisuais insertas nos ID’s nos 19363448 ao 19363457).
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão ora recorrida, pronunciando o acusado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, II do CP (homicídio qualificado por motivo fútil).
O acervo probatório reunido neste processo inclui as fotografias de ID nº 19363354, pág. 5 e a certidão de óbito (ID nº 19363354, pág. 7), além da prova oralmente colhida em juízo.
Assim, do decisum antes referido, interpôs Geovane de Lima dos Santos o presente recurso em sentido estrito seguido de suas razões de ID nº 19363473.
Nestas, está ele, em síntese, a sustentar as seguintes teses: 1) o recorrente não praticou o delito contra si imputado; 2) as provas produzidas ao longo do processo não foram suficientes para demonstrar a autoria da infração apurada nos autos; 3) de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e V do CP; 4) o recorrente é pessoa enferma, sofrendo com fortes dores, pelo que deve ser mantido em prisão domiciliar.
Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida, para despronunciar o réu, na forma do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere cautelar pela prisão domiciliar.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, no ID nº 19363479, em que requesta a manutenção integral da decisão impugnada.
Cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP, o juízo de base manteve a decisão de pronúncia, encaminhando os autos a esta segunda instância (cf.
ID nº 21953898).
Em sua manifestação de ID nº 22578616, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Para tanto, assevera, em resumo: 1) contrariamente ao argumentado, presentes indícios de autoria em desfavor do recorrente, pelo que não há falar em despronúncia; 2) prevalece nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo o réu ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso no crime de homicídio qualificado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste recurso.
In casu, pronunciado Geovane de Lima dos Santos, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II do CP (homicídio qualificado por motivo fútil), porque teria ele, em 20.01.2022, por volta das 18h, no bairro Anjo da Guarda, Timbiras, ceifado a vida de Vanildo Cruz.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão altercada, aduzindo que não concorreu para prática delitiva, bem como apontando a insuficiência das provas produzidas ao longo do processo para demonstrar a autoria do crime apurado nos autos.
A bem de ver, tenho que as peças de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a primeira fase do Tribunal do Júri trazem elementos suficientes a sustentar a decisão de pronúncia do réu, nos exatos termos em que determina o art. 413 do CPP, conforme passo a expor.
A materialidade do fato resta sobejamente comprovada pelas fotografias de ID nº 19363354, pág. 5 e pela certidão de óbito (ID nº 19363354, pág. 7) que atesta como causa da morte traumatismo cerebral difuso, por ferimento causado por arma de fogo.
Ademais, contrariamente ao arrazoado pelo recorrente, tenho como robustos os indícios de autoria constantes dos autos, suficientes para a pronúncia do réu.
Nesse sentido, destaco as declarações prestadas em juízo pela testemunha Jecenildo da Silva Reis, que relata ter encontrado o acusado no dia dos fatos, entre 16h30min e 17h (ID nº 19363448).
Assevera que o réu estava nervoso e portava um revólver calibre 38.
O recorrente procurava pela vítima, a qual teria furtado alguns pertences da sogra do inculpado.
Frisa o depoente, que o denunciado afirmou que mataria a vítima.
A genitora da vítima, Sra.
Irenilde Cruz, embora informe não ter presenciado os fatos, assevera que o réu matou o filho da declarante, em razão do ofendido ter furtado alguns bens pertencentes à sogra de Geovane de Lima dos Santos (ID’s nos 19363449 e 19363450).
A esposa do acusado, Sra.
Geane Gomes da Silva dos Santos, ratifica que o ofendido era contumaz na prática de crimes contra o patrimônio na vizinhança.
Assevera que a vítima furtou pertences da mãe da depoente, mas assegura que o réu não foi o autor do crime de homicídio (ID nº 19363451).
Por fim, a testemunha Marizan Boteiro da Silva esclarece que Geovane de Lima dos Santos afirma que o réu compareceu na residência da testemunha indagando se as “coisas” que Vanilson Cruz estariam guardadas ali.
A depoente diz acreditar que foi procurada pelo acusado, pois em sua casa funciona um bar, onde a vítima e alguns amigos costumavam consumir bebida alcóolica.
Afirma que, segundo ouviu de populares, a vítima vinha correndo pela rua e pulou a cerca para o quintal da declarante, onde foi atingido com um tiro na cabeça.
Esclarece que estava na casa de sua sogra, quando da prática delitiva.
Por volta de 18h, foi buscar o remédio de seu esposo em sua residência, quando surpreendida pela presença de policiais e pelo crime de homicídio cometido em seu imóvel (ID’s nos 19363453 e 19363454).
Em seu interrogatório, Geovane Lima dos Santos nega a prática delitiva (ID nº 19363455).
Destarte, a materialidade dos fatos imputados ao recorrente e os fortes indícios de autoria que apontam em seu desfavor são suficientes para justificar a decisão de pronúncia, conforme se verifica na presente hipótese.
Com efeito, ressalto que o decisório combatido atende à imposição legal prevista no § 1º do art. 413 do CPP, segundo o qual “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Na presente fase judicial vigora o princípio in dubio pro societate, não havendo julgamento definitivo, mas apenas juízo de admissibilidade da ação penal, em que é verificado se comprovada a materialidade do fato e se há indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova cabal da culpabilidade do acusado.
O que se busca com a utilização do mencionado princípio é resguardar a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, a quem incumbe realizar o juízo meritório aprofundado da causa.
Por outro lado, é bem verdade que o postulado da presunção de inocência tem assento constitucional, porém, também o tem a competência do Júri.
Disso resulta que somente é lícito ao magistrado de base subtrair o exame da causa dos juízes populares diante da absoluta certeza de que não há indícios suficientes de autoria, ou prova de materialidade do delito.
Sob essa ótica, o in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a decisão de pronúncia, não mitiga o princípio do estado presumido de inocência. É, senão, um mecanismo para assegurar a observância da competência constitucional do Júri, que apenas pode ser afastada, como já mencionado, em caso de inabalável certeza de não haver indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada, que autorize a absolvição sumária.
Nessa fase processual, a dúvida milita em desfavor do inculpado, inexistindo inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que o juízo meritório aprofundado deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, órgão com atribuição constitucional para tal finalidade.
A esse respeito, destaca-se os arestos que seguem do Supremo Tribunal Federal: “(…) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Direito Processual Penal. 3.
Homicídio qualificado. 4.
Decisão de Pronúncia.
Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Inexistente.
O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido.” (RHC 192846 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). “(…) SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...).
III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
ARE 986566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, Processo Eletrônico DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Grifou-se.
Igualmente, passo a reproduzir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação da competência do Tribunal do Júri: “(...) Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2.
Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante.
Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). “(...) É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Assim, resta improcedente o pleito de despronúncia por insuficiência probatória, pelo que entendo escorreita a pronúncia do acusado, remetendo-se o caso à apreciação do Tribunal do Júri, por se tratar de imputação da prática de crimes dolosos contra a vida e diante da presença dos requisitos previstos no artigo 413 do CPP.
Quanto ao pedido de concessão de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, entendo não assistir razão ao recorrente.
Sucede que, ao analisar detidamente os documentos que guarnecem os autos, não constato maior gravidade em nenhuma das enfermidades que estão a acometer o paciente, de modo a justificar a concessão da prisão domiciliar.
Com efeito, segundo dispõe o parágrafo único do art. 318 do CPP, a substituição da custódia cautelar pela domiciliar, na hipótese aqui postulada, pressupõe prova idônea de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Nesse sentido, está firmemente posicionada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação.
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.” (HC 638.738/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Na hipótese dos autos, não restou constatada a existência de agravamento extremo do quadro de saúde do réu, tal como já apreciado por este órgão colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0815089-11.2022.8.10.0000.
A bem de ver, conforme bem destacado pelo magistrado de base na decisão de pronúncia, o tratamento médico-hospitalar necessário ao segregado está sendo prestado regularmente nas dependências do estabelecimento prisional, deslocado o custodiado para unidade hospitalar sempre que precisou de exame ou tratamento diverso daquelas disponibilizadas no local.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:58
Conhecido o recurso de GEOVANE DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*96-80 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 18:48
Juntada de parecer
-
03/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800315-59.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso IV, do CPP (ID nº 71046009). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em atenção ao disposto 589 do CPP, entendo que nada há a ser reconsiderado, eis que não foram modificadas as situações fáticas que ensejaram a decisão proferida por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para processo e julgamento do supracitado recurso.
Cumpra-se.
Timbiras (MA), 24 de novembro de 2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito. -
24/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:47
Juntada de decisão
-
17/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
17/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0800315-59.2022.8.10.0134 Recorrente : Geovane de Lima dos Santos Advogado : Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA nº 16.042) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Augusto Soares Incidência Penal : art. 121, § 2º, II , do Código Penal Origem : Juízo da comarca de Timbiras, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Geovane de Lima dos Santos, em face de decisão de pronúncia emanada do Juízo de Direito da comarca de Timbiras, MA.
Atendendo ao OFC-CMAAFSC nº 1197/2022, do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Coordenador Geral de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, este Relator reavaliou a prisão preventiva do recorrente, segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 165704-DF, restando mantido o cárcere cautelar, por não estar demonstrado nestes autos que o segregado seja o único responsável pelos cuidados dos menores de 12 (doze) anos (ID nº 20796852), seus filhos.
Todavia, em petitório lançado no ID nº 20990496, está agora o recorrente, objetivando a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que se encontra ele acometido de grave doença, necessitando, assim, de cuidados especiais.
Nesse sentido, esclarece que foi submetido a diversas cirurgias para tratar hérnias (inguinal e umbilical) e problemas na cabeça do epidídimo (tanto direito, quanto esquerdo).
Requer, suscitando a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a reconsideração do decisum de ID nº 20796852, para que seja concedida, em seu favor, prisão domiciliar na forma do art. 318, II do CPP.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à análise do sobredito pleito de reconsideração.
A princípio, insta destacar que em suas razões recursais de ID nº 20796852, Geovane de Lima dos Santos pretende ser despronunciado, requerendo subsidiariamente, “na remota hipótese de Vossa Excelência entender que o réu deva ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, requer a Conversão da Prisão Preventiva do recorrente em Prisão Domiciliar, com base nos fundamentos já apresentados que fazem jus ao Recorrente, presente no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, podendo Vossa Excelência aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, de acordo com o vosso prudente arbítrio, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura.” (cf.
ID nº 20796852, pág. 9).
Note-se então a inexistência, neste recurso, de pedido de liminar, tratando-se o pleito de prisão domiciliar de matéria a ser analisada quando do julgamento do mérito recursal.
Por outro lado, de se constatar que esta Segunda Câmara Criminal já se manifestou quanto às teses suscitadas neste pedido de reconsideração, nos autos do Habeas Corpus nº 0815089-11.2022.8.10.0000, cuja ementa passo a transcrever: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
GRAVIDADE EXTREMA DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar pressupõe prova inconteste da gravidade dos problemas de saúde que acometem o paciente, bem assim que o tratamento médico a que deva se submeter não possa ser realizado no estabelecimento prisional em que custodiado.
Precedentes do STJ.
II.
Escorreita a decisão do magistrado impetrado pelo indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado pelo detento, ausentes provas acerca do gravíssimo estado de saúde do paciente, tampouco demonstrado que, em razão do recolhimento no sistema penitenciário ele não esteja recebendo o tratamento médico e farmacológico de que necessita.
III.
Ordem denegada.” In casu, igualmente, inexistem provas de que o recorrente não esteja recebendo o tratamento médico e farmacológico de que necessita, dentro do sistema penitenciário, pelo que inaplicável o art. 318, II do CPP.
De se constatar que o requerente, limita-se, na verdade, a reiterar as teses apresentadas na impetração nº 0815089-11.2022.8.10.0000, já examinadas, pelo órgão colegiado.
Sendo assim, mantenho a decisão de ID nº 20796852, ante seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, ficando, assim, igualmente indeferido o atual pleito, inserto no ID nº 20990496.
Por fim, defiro a postulação da Procuradoria Geral de Justiça lançada no ID nº 21619445.
Encaminhem-se, pois, os autos ao Juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à observância da formalidade prescrita no art. 589 do Código de Processo Penal, efetuando, assim, o reexame da decisão objetada.
Retornando o feito a esta Corte de Justiça, deve ser ele, em seguida, remetido à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/11/2022 15:37
Juntada de termo
-
16/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:28
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2022 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
07/11/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:12
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0800315-59.2022.8.10.0134 Recorrente : Geovane de Lima dos Santos Advogado : Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA nº 16.042) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Augusto Soares Incidência Penal : art. 121, § 2º, II , do Código Penal Origem : Juízo da comarca de Timbiras, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 1.
Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para que fiquem constando informações idênticas àquelas lançadas no cabeçalho desta decisão. 2.
Registro a existência de solicitação com vistas à reavaliação da prisão preventiva do recorrente Geovane de Lima dos Santos, formulada pelo Coordenador Geral de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, conforme ofício OFC-CMAAFSC - 1197/2022 (anexo a esta decisão).
O eminente Desembargador assinala ser o custodiado “pai ou responsável por crianças menores e pessoas com deficiência”, asseverando a possibilidade do recorrente ser beneficiário de ordem de habeas corpus, segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 165704-DF.
Com efeito, entendo que a situação ora examinada não reúne os requisitos necessários à soltura do recorrente previstos pela Corte Suprema no julgamento que passo a reproduzir: “A Turma, por votação unânime, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus coletivo, para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; (v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte; (vi) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução; (vii) a expedição de ofício a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com cópia desta decisão, para que comuniquem a esta Corte os casos de concessão de habeas corpus com base neste julgamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Prosseguindo, a Turma determinou que com a chegada das informações, haja a reavaliação das medidas de fiscalização e monitoramento necessárias ao cumprimento do acórdão, na forma acima descrita, nos termos do voto do Relator. (...).” (STF.
HC nº 165704-DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 20.10.2020).
Extrai-se dos autos que Geovane de Lima dos Santos está sob regular acautelamento desde 19.04.2022 – prisão preventiva, ratificada por ocasião da decisão de pronúncia contra ele proferida, em 05.07.2022 (ID nº 19363461) – pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º II, do Código Penal), ocorrido em 20.01.2022, por volta das 18h, na cidade de Timbiras, MA, ocasião em que o paciente, mediante disparo de arma de fogo, teria ceifado a vida de Vanildo Cruz.
O recorrente é casado civilmente com a Sra.
Geane Gomes da Silva dos Santos (cf. certidão de casamento de ID nº 19363443), possuindo quatro filhos em comum, todos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Insta destacar que dois dos filhos do mencionado casal têm idade inferior a 12 (doze) anos (cf. documentos de ID nº 19363445). Registre-se, no entanto, não demonstrado nestes autos que o segregado seja o único responsável pelos cuidados dos menores de 12 (doze) anos.
Ademais, a infração penal imputada ao recorrente se trata de crime praticado mediante violência, impedindo a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, nos termos do decisório alhures transcrito.
Outrossim, verifico que na decisão de pronúncia, consigna o magistrado de primeiro grau a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública (ID nº 19363461).
Assim, não constato ilegalidade ou abuso capaz de dar azo à soltura do recorrente, ou mesmo a configurar necessidade e adequação de outras medidas cautelares menos gravosas para a substituição do ergástulo.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de Geovane de Lima dos Santos.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
10/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:40
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2022 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 15:29
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 12:48
Juntada de termo
-
17/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800315-59.2022.8.10.0134 Recorrente: GEOVANE DE LIMA DOS SANTOS Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA nº 16.042) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 19363473) interposto por Geovane de Lima dos Santos contra a sentença de pronúncia (ID 19363461).
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente Recurso em Sentido Estrito ao Habeas Corpus nº 0815089-11.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, na 2ª Câmara Criminal, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, na 2ª Câmara Criminal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
16/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:03
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Processos n. 0800315-59.2022.8.10.0134 DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Giovane de Lima dos Santos, conhecido como “Jó”, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.121, § 20, II, do Código Penal.
Segue trecho da denúncia que narra os fatos (fl. 0/1): “O Ministério Público denuncia o acusado por ter este, no dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 18h00min, ceifado a vida da vítima VANILDO CRUZ, Vulgo “ Muriçoquinha”, mediante um disparo de arma de fogo desferido contra a cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo cerebral difuso, que foi apontado como ausa eficiente do óbito.
Segundo noticia os autos, que no dia e horário acima mencionado, no quintal da residência de Marizan Monteiro da Silva, situada na Travessa da Mangueira, nº 1218, Bairro Anjo da Guarda, próximo ao HGT, nesta cidade, o denunciado utilizando-se de uma arma de fogo efetuou um disparo que atingiu a vítima na cabeça, causando-lhe o óbito, em seguida evadiu-se do local do crime. ”. Denúncia recebida em 29/04/2022 (ID nº 63791711).
O acusado foi devidamente citado (ID nº 66230598).
Resposta à acusação apresentada pela defesa nos ID nº 67017473, acerca da qual o Parquet se manifestou no ID nº 68633681.
No ID nº 70180106, o denunciado requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 70180106), na qual foram ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pela acusação e defesa, além de procedido ao interrogatório do denunciado.
Na referida oportunidade, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado, na forma como pretendido na exordial.
Enquanto isso, pela defesa foi requerida a impronúncia do acusado, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público, no ID nº 70320348, requereu a requisição de informações ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recluso.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ultimada toda a instrução processual, é o momento de proferir comando judicial, conforme os arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determina a norma que, a depender das provas coligidas, seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
A decisão de pronúncia possui natureza mista, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito, portanto de grande importância para o processo.
Nos termos do referido dispositivo legal, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de maneira fundamentada, o juiz pronunciará o acusado, devendo a fundamentação limitar-se à indicação dos referidos pressupostos e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
Será, portanto, realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada, curial se faz que existam provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)” Da Materialidade A materialidade do fato encontra-se demonstrada através da Declaração e da Certidão de Óbito, além das tomadas fotográficas de ID nº 65183385, p. 05/07, além dos depoimentos das testemunhas.
Tais documentos comprovam que Vanilson Cruz teve sua integridade física atingida, em decorrência de disparo de arma de fogo.
Dos indícios de Autoria Há, ainda, indícios de autoria quanto ao denunciado, senão vejamos.
Nesse ponto, a testemunha Jecenildo da Silva Reis, ouvido em juízo (ID nº 70265540), disse que o acusado apareceu, entre 16:30hs e 17hs, perguntando se o depoente havia visto o “Muriçoquinha”.
O réu estava nervoso e o procurando para reaver algumas coisas que o ofendido tinha subtraído da casa da sogra daquele.
Segundo a testemunha, o acusado, que estava armado com um revólver calibre 38., disse que mataria a vítima.
Ela ainda contou que Vanilson tinha costume de furtar a casa das pessoas.
Já a informante Irenilde Cruz (ID nº 70265541 e 70265542), mãe do ofendido, afirmou que não presenciou o fato, mas que soube que este teria entrado na casa da sogra do denunciado e “carregado” uma coisa de lá.
Ela narrou que soube que o réu estava atrás da vítima, para achar essas coisas e que, apesar de também procurar pelo filho, aquele o achou antes e atirou na cabeça deste, no quintal de uma casa.
Ela ainda acrescentou que não viu o fato, mas ouviu o disparo de arma de fogo, entre 17hs e 17:30hs.
Finalizou aduzindo que o réu e a vítima já haviam se desentendido antes, em virtude de uma porca daquele que esta e outras pessoas teriam furtado.
Enquanto isso, a informante Geane Gomes da Silva dos Santos (ID nº 70265542 e 70265551), esposa do acusado, disse que Vanilson já havia subtraído uma porca das filhas dela, tendo sido procurado por Giovane, ficando acertado que o ofendido pagaria pelo bem furtado – o que não acorreu –, mas não mais frequentaria a casa da depoente.
Ela asseverou que estava com o esposo no interior, quando o filho deles chegou avisando que haviam furtado as coisas da casa da mãe dela.
Relatou que voltaram para casa e de lá o marido saiu, sem dizer para onde iria nem que mataria o “Muriçoquinha”.
A informante afirmou que ouviu o disparo que vitimou o ofendido, mas não soube quem seria autor do mesmo.
Também disse que, depois do fato, o acusado foi para um local na zona rural de Timbiras-MA, que o marido dela não possuía arma de fogo, bem assim que ele falou que não matou a vítima.
A testemunha Marizan Boteiro da Silva (ID nº 70265552 e 70265553) narrou que não estava em casa no momento do fato e que, quando chegou, haviam muitos policiais no local.
Ela afirmou que o réu chegou na casa dela, “um pouco estressado”, por volta das 14hs, perguntando por “Muriçoquinha” e se coisas que este havia furtado estavam lá, tendo respondido que não.
Marizan aduziu que o réu, em seguida, saiu numa motocicleta e, por volta das 18hs, quando estava na casa da sogra, foi procurada pela Polícia para que abrisse a residência dela, pois uma pessoa havia sido baleada lá.
A testemunha relatou que, nesse dia, ninguém mais procurou pelo ofendido.
Por seu turno, as testemunhas Edimilson Lopes Silva, Delcimar da Silva e Maria de Fátima Batista da Cruz (ID nº 70265551, 70265552, 70265555 e 70265557) falaram que não presenciaram o fato e que não sabem de desavença anterior entre o réu e o ofendido, mas que este era uma pessoa que costumava furtar coisas dos outros na vizinhança.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID nº 70265557), disse que a acusação feita contra ele não é verdadeira.
Discorreu que, antes do fato, Vanilson já havia entrado na casa dele e matado uma leitoa, sendo que, após pedir satisfações, o ofendido comprometeu-se a pagar pelo bem.
O denunciado, apesar de confirmar que foi à casa de Marizan em busca das coisas furtadas da residência da sogra, nega que tenha procurado pelo ofendido, bem assim que o tenha matado.
Segue afirmando que saiu de casa depois do fato por medo dos familiares da vítima, que o estavam acusando da prática do crime.
Nesse ponto, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Advirta-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência, deverão ser submetidas ao Tribunal Popular.
Este é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT.
AUSÊNCIA DE AUTORIA DO DELITO.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
SUBMISSÃO AO JÚRI.
ORDEM DENEGADA.
I.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...)III.
Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.
Precedente.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160111 RS 2010/0010728-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010). No caso presente, através dos depoimentos acima citados, reputo suficientemente demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento do delito de homicídio. DAS TESES DE DEFESA A defesa técnica do acusado, em suas alegações derradeiras, assim como este, em sua autodefesa, sustenta a tese de que ele não foi o autor do disparo de arma de fogo que vitimou Vanilson Cruz, ou, pelo menos, não há provas disso.
Ocorre que, pelo cotejo probatório produzido, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, estão presentes indícios suficientes de autoria para motivar a pronúncia conforme motivação já esposada, cabendo, pois, em nosso entender, ao Tribunal do Júri decidir de maneira soberana sobre o caso.
Por outro lado, a impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
Não é o caso dos autos.
Dessa forma, julgo que a tese levantada deverá ser sustentada em plenário, não possuindo, neste momento, o condão de provocar a extinção prematura do feito.
Cite-se, em caso semelhante, o entendimento do Egrégio TJBA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO STRICTO SENSU.
TENTATIVA DE HOMICIDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTIGOS 73 E 70.
RÉU PRONUNCIADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
EXAME ACURADO DE PROVA.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPRONÚNCIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA QUANDO PRESENTES PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A FASE DA PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO CABENDO O EXAME ACURADO DA PROVA AOS JURADOS SOB PENA DE SE FERIR A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.(TJ-BA - RSE: 000041032010 BA, Relator: ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) DA QUALIFICADORA No que tange à qualificadora, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) O Ministério Público, na denúncia, imputou ao acusado a qualificadora prevista no art. 121, § 20, II, do Código Penal, qual seja, a conduta praticada por motivação fútil.
Quanto a ela, dos depoimentos colhidos e das alegações formuladas pelas partes remanesce a controvérsia se o possível furto de objetos da casa da sogra do denunciado, na noite anterior ao fato, teria sido a motivação do crime e, o sendo, se poderia ser considerada fútil (banal, insignificante).
Logo, cabe ao Tribunal do Júri interpretar tal circunstância. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A prisão preventiva poderá ser convertida em domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Assim, o art. 318 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão provisória pela domiciliar quando o agente se encontrar "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Entretanto, o custodiado não demonstra que esteja em estado tão debilitado de saúde que não lhe permita aguardar o trâmite da persecução penal sob privação de liberdade institucional.
Nesse ponto, aliás, os documentos de ID nº 70180168 e 70180170 comprovam que há possibilidade de ele receber os cuidados médicos de que necessita, mesmo estando com sua liberdade cerceada, inclusive com encaminhamentos a estabelecimentos de saúde de Codó-MA, quando necessário.
Conquanto o documento de ID nº 70180167 refira que ele já precisou se submeter a cirurgias para tratamento do problema de saúde supracitado, em 2017 e 2019, não há comprovação de que o mesmo seja necessário neste momento.
Assim, não se mostra cabível a conversão pleiteada. Noutro giro, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o denunciado Giovane de Lima dos Santos, conhecido como “Jó”, qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no art. 121, § 20, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu, o defensor deste e familiares da vítima, nos termos do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo recursal, considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Serve cópia da presente decisão como mandado.
Timbiras/MA, 05/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800315-59.2022.8.10.0134 .
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/06/2022, às 08hs00min, no local de costume deste fórum.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente o réu e as testemunhas.
Intime-se o advogado do requerido.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras/MA, 20/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800315-59.2022.8.10.0134 DESPACHO Analisando os autos, observo que o acusado foi citado e, no momento da comunicação processual, afirmou que possuía advogado constituído (ID nº 66230598).
Ademais, não obstante tenha transcorrido o prazo para que o referido causídico apresentasse resposta à acusação, deixou-se de oportunizar ao demandado a escolha de outro defensor de sua confiança, antes da nomeação de defensor dativo.
O referido procedimento, ressalte-se, pode redundar em prejuízo para a defesa do réu, razão pela qual chamo o feito à ordem e torno nulo os atos a partir do despacho de ID nº 67010402.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento aprazada.
Intime-se o advogado indicado pelo acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo 05 (cinco) dias informe se deseja constituir outro advogado.
Serve cópia do presente como mandado/ofício. Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809329-81.2022.8.10.0000
Levi Farah Freire Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Isac da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:32
Processo nº 0800211-21.2022.8.10.0117
Maria da Conceicao Silva Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:16
Processo nº 0800211-21.2022.8.10.0117
Maria da Conceicao Silva Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 17:10
Processo nº 0800940-69.2017.8.10.0037
Vanessa Santana Lima
Sollum Empreendimentos Florestais LTDA -...
Advogado: Romario Ricardo Reis Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 08:31
Processo nº 0800940-69.2017.8.10.0037
Vanessa Santana Lima
Sollum Empreendimentos Florestais LTDA -...
Advogado: Romario Ricardo Reis Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 16:59