TJMA - 0803112-96.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:06
Baixa Definitiva
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26/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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03/05/2023 13:50
Juntada de petição
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0803112-96.2022.8.10.0040 Apelante : Oselita Lima Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO.
NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Na forma do art. 373, I, do CPC, competia à recorrente, quando do ajuizamento da presente demanda, fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Cerceamento de defesa não verificado; II.
A Lei municipal nº 1.279/2008, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Produção, estipulou que ela seria concedida aos servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica; III.
A recorrente não logou êxito em comprovar que presta serviços no Programa de Atenção Básica, demonstrando que faz jus à referida gratificação; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Oselita Lima Sousa contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 24099956), que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Da petição inicial (ID nº 24099934): A recorrente alega que é servidora pública do Município de Imperatriz/MA e que, devido à Lei municipal nº 1.279/2008, eram pagos aos servidores da saúde a Gratificação de Incentivo à Produção, também chamada de Gratificação PAB-Fixo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para quem possuísse nível médio, todavia, o pagamento da referida verba foi suspenso e, posteriormente, foi pago apenas para uma parcela de servidores, motivo pelo qual postula a implantação e pagamento da referida gratificação dos últimos cinco anos.
Da apelação (ID nº 24099960): A apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões (certidão de ID nº 24099963).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25071207): Manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, não interveio. É o relatório.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da gratificação de incentivo à produção Consoante relatado, a controvérsia do recurso cinge-se em verificar se a apelante possui direito à implantação e ao recebimento retroativo da Gratificação de Incentivo à Produção, instituído pela Lei municipal nº 1.279/2008.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público e decorrente da existência do Estado de Direito, razão pela qual a atuação administrativa está pautada na determinação legal, amplamente considerada.
Feitas tais considerações, no caso em comento, a apelante informa que é servidora pública do Município de Imperatriz, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, e possui direito à Gratificação de Incentivo à Produção, instituída pela Lei municipal nº 1.279/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 42/2009.
Com efeito, a Lei municipal nº 1.279/2008, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Produção, estipulou que ela seria concedida aos servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, nos seguintes termos: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1º O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2º Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3º As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, o Decreto nº 42/2009, que regulamentou a Lei municipal nº 1.279/2008, assim dispõe: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde.
No caso, a recorrente não logou êxito em comprovar que presta serviços no Programa de Atenção Básica, porquanto nas fichas financeiras de ID nº 24099933 e contracheque de ID nº 24099936, constata-se que a servidora é auxiliar de enfermagem, lotada na UPA São José, não restando demonstrado que atue no Programa de Saúde da Família e que faz jus à referida gratificação.
A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO RECONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, observa-se que a Recorrente logrou êxito em comprovar, através das fichas cadastrais e financeiras juntadas (ID’s 18891394 e 18891395), que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, demostrado a prestação do trabalho realizado.
II.
Noto, que o magistrado de base se confundiu ao negar o pleito da Recorrente com base no artigo 29 do diploma municipal referenciado, pois tal dispositivo versa sobre vantagem diversa, a saber, o benefício para os servidores que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, sem ligação alguma com o direito pleiteado.
III.
Além do mais, o Decreto Municipal nº 42/2009, que regulamenta e observa a gratificação referida, não presume a necessidade de formalização de requerimento administrativo, de modo que, foram preenchidos os pressupostos legalmente impostos.
IV.
Apelo conhecido e Provido. (Decisão proferida na ApCiv 0820187-85.2021.8.10.0040, Desembargador Luiz Gonzada Almeida Filho, Sexta Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO.
I.
O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade.
II.
Não restou comprovado, nos autos, que o servidor faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
III.
Apelo desprovido. (Decisão proferida na ApCiv 0807153-09.2022.8.10.0040, Desembargador Jorge Rachis Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível). À vista do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IV, da CF e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:15
Conhecido o recurso de OSELITA LIMA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*93-72 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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