TJMA - 0800290-42.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800290-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO RIBEIRO CORREA - MA21529 Promovido: Loja Riachuelo Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 04 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
04/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA CORREA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:24
Decorrido prazo de Loja Riachuelo em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:14
Juntada de Alvará
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23/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:55
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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20/06/2022 15:10
Juntada de petição
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10/06/2022 15:51
Juntada de petição
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06/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800290-42.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA GLORIA FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO RIBEIRO CORREA - MA21529 Promovido: Loja Riachuelo Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA CORREIA em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora que, em 26/08/2021, aderiu a um cartão de crédito da loja reclamada e, no mesmo dia, realizou uma compra no valor de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais), parcelada em 08 (oito) vezes de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Ocorre que a requerida incluiu no contrato um seguro residencial, no valor mensal de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), sem conhecimento ou anuência da autora.
Desse modo, a requerente efetuou o pagamento das parcelas com vencimento em novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022, contudo, acabou esquecendo de pagar a fatura com vencimento em fevereiro de 2022, só o fazendo em 08/03/2022.
Devido ao atraso e sem comunicação alguma, a requerida solicitou junto aos órgãos de proteção ao crédito, a inserção do nome da requerente e efetuou uma cobrança no valor de R$195,89 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) a ser paga em 23/03/2022.
A requerente foi informada pelo SERASA que constava uma divida em seu nome no valor inicial de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e atualizada no valor de R$ 195,89 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) bem como um acordo que deveria ser cumprido.
A autora, então, ingressou com a corrente ação, requerendo a devolução das parcelas pagas a título de seguro residencial além de uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, argumenta que a fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, com vencimento em 23/02/2022, totalizou para pagamento o valor de R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Ocorre que a reclamante somente realizou o pagamento da referida fatura em 08/03/2022, no valor de R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos), ou seja, com 13 (treze) dias de atraso e sem incluir os encargos da mora.
Aduz que embora o pagamento tenha sido realizado 13 (treze) dias após o vencimento e sem a inclusão dos encargos da mora, não houve negativação dos dados da autora referente ao vencimento de 23/02/2022, visto que a tela juntada pela autora é somente um informativo de atraso no pagamento da fatura e inclusive consta essa informação no documento.
Em audiência, a autora acrescentou: “que não se recorda a data exata, mas acredita ter sido em setembro de 2021, aderiu a um cartão administrado pela empresa reclamada; que realizou uma compra para pagar em 08 parcelas; que efetuou o pagamento das faturas de novembro a janeiro, deixando de pagar a de fevereiro, que somente foi paga no dia 08 de março; que recebeu cobranças por conta do atraso na parcela; que em razão do atraso na parcela seu nome constava no aplicativo do Serasa com dívida em atraso; que efetuou o pagamento das demais parcelas; que ainda se encontra pagando as parcelas; que ligou na Riachuelo e informou sobre o pagamento do débito; que não foi cobrado juros da fatura de fevereiro paga em atraso; que está sendo cobrado no seu cartão um seguro que a depoente não contratou; que não foi explicado no ato da contratação sobre o seguro; que no aplicativo não consta o valor discriminado da fatura, só o valor total; que somente quando foi a cobrança para o Serasa, foi encaminhado para o whatsapp da depoente um boleto e lá havia discriminação do seguro.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que pertine à alegação de inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, tal situação não se verificou, visto que, na realidade, a requerida através da ferramenta “SERASA LIMPA”, tentou realizar um acordo com o autor, no intuito de solucionar o débito que constava em aberto.
Insta destacar que tal conduta, bem como a tela de cobrança juntada pela autora em sua inicial, só podem ser visualizadas pela mesma, o que exclui a alegação de exposição do seu nome, ou de qualquer outro constrangimento.
Ademais, a autora estava, de fato, em débito com a loja reclamada, desse modo, se a ré a tivesse inscrito no Serasa, estaria exercendo um direito seu.
Da análise dos autos, observa-se que a autora também se insurge contra o desconto de mensalidades, referentes a um seguro não contratado pela mesma.
No caso, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual não foi contratado pela demandante, mostra-se indevido, sendo imperiosa a restituição dos valores pagos.
Assim, nesse particular, falhou a reclamada.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da ré, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, o mero desconto indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros. .
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar LOJAS RIACHUELO S/A, a restituir à autora MARIA DA GLÓRIA FERREIRA CORREIA a importância de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), referentes ao seguro descontado indevidamente, no período de novembro/2021 a fevereiro/2022.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Determino, outrossim, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças à autora a titulo de seguro residencial, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/05/2022 16:25
Juntada de petição
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20/05/2022 18:00
Juntada de petição
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20/05/2022 17:57
Juntada de contestação
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16/05/2022 15:26
Juntada de petição
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12/05/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:15
Juntada de petição
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04/05/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA CORREA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/03/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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