TJMA - 0802084-79.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:04
Baixa Definitiva
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27/01/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 17:03
Juntada de petição
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01/12/2022 00:29
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE NOVEMBRO A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802084-79.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: EDUVIRGES LEITE CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6195/2022-2 SÚMULA: EMPRÉSTIMO – INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS.
Aferição de responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida após quitação de empréstimo.
SENTENÇA – ID. 19364483 - Pág. 1 a 3. “ISSO POSTO, reiterando em toda a sua inteireza a tutela no início concedida, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a inexistência do débito referente ao boleto de R$ 504,68 (quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) vencido em 26/11/2021, e condenar o reclamado a pagar à reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada pela cobrança indevida.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 19364483 - Pág. 1): “É incontroverso que a data programada para desconto da última parcela do contrato seria 06/10/2021 e que a parcela de nº 9º não foi regularmente debitada em julho/2021, por falta de saldo suficiente na conta bancária da reclamante.
Contudo, os extratos bancários acostados à exordial comprovam que todas as 12 parcelas do contrato foram quitadas, ainda que em relação aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 os descontos tenham sido realizados em valores fracionados, mas que somam a quantia correta de cada parcela (R$ 367,80).
Além disso, observa-se que por não ter havido o desconto regular em julho/2021, o contrato, que, como dito, findaria em outubro/2021, prorrogou-se, sendo quitado em 05/11/2021, com o desconto da 12ª parcela, o que foi ignorado pelo reclamado, pois não consta essa informação na planilha apresentada na defesa, vindo ele a realizar o desconto indevido de parcela no dia 06/12/2021 (Id 62308215).” DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MORAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto àqueles assim já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015). “ASTREINTES”.
A decisão que determinou a obrigação de fazer (id. 19364455 - Pág. 1 e 2), com arbitramento de multa diária, não preclui tampouco faz coisa julgada na fase de conhecimento, poderá ser objeto de discussão na fase de execução.
Observância da Lei n. 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
29/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 22:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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28/11/2022 11:04
Juntada de petição
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23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 22:39
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:18
Recebidos os autos
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15/08/2022 21:18
Conclusos para despacho
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15/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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