TJMA - 0803828-27.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 03:52
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de maio de 2023 Data da Distribuição: 05/11/2021 16:17:36 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº91396438.
Para apresentar manifestação nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, face o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
04/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:49
Juntada de decisão
-
07/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2022 13:52
Juntada de termo
-
05/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 05/11/2021 16:17:36 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 76085500. Para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
14/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:59
Juntada de apelação
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25/08/2022 11:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 74210494, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR:SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REGINA DO CARMO FONSECA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 171141150, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação ID 59232341 - Petição (1 Contestação REGINA DO CARMO FONSECA;;11.***.***/3229-11), contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação.Ata de audiência no CEJUSC em ID 65440150 - Ata de audiência no CEJUSC.Réplica em ID 67125256 - Petição (Réplica de Regina do Carmo).Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.Decisão de ID 71821914 - Decisão, indeferindo a referida perícia. na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para informarem as provas que pretendessem produzir, tendo as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação, ID 72873706 - Certidão.Autos conclusos.É o relato necessário.
Passo a decidir.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.Afasto a preliminar de Complexidade da Causa, tendo em vista que fundamentada em razão do rito da Lei 9.099/95, em oposição ao rito escolhido pela autora.Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 59232341 - Petição (1 Contestação REGINA DO CARMO FONSECA;;11.***.***/3229-11), fls. 11/13.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID59232341 - Petição (1 Contestação REGINA DO CARMO FONSECA;;11.***.***/3229-11). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
23/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:32
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de julho de 2022 Data da Distribuição: 05/11/2021 16:17:36 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 71821914. Para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:50
Outras Decisões
-
07/07/2022 09:29
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:29
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 67426260, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: DESPACHO:Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.Publique-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 20 de maio de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
23/05/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:33
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2022 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras .
-
26/04/2022 15:06
Conciliação infrutífera
-
25/04/2022 13:14
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
16/03/2022 08:20
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
16/03/2022 07:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
03/03/2022 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
24/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 09:31
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 24/01/2022 09:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
24/01/2022 09:31
Conciliação infrutífera
-
24/01/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
21/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:53
Juntada de contestação
-
06/12/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 21:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/01/2022 09:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
23/11/2021 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
23/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:14
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 15:45
Juntada de termo
-
07/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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