TJMA - 0803828-27.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de maio de 2023 Data da Distribuição: 05/11/2021 16:17:36 PROCESSO Nº: 0803828-27.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº91396438.
Para apresentar manifestação nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, face o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
03/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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03/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de REGINA DO CARMO FONSECA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803828-27.2021.8.10.0051 AGRAVANTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogadas: TINO MARCOS LUNA FELIX – OAB/PI 14517 AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 91567, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INADMITIDA.
ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, a celebração da avença restou comprovada pelo banco agravado, na medida em que coligiu aos autos o instrumento contratual assinado pela agravante, bem como a cópia do comprovante de transferência. 2.
Muito embora a agravante tenha impugnado a higidez do contrato apresentado pelo banco, tal apontamento deu-se de forma genérica, vulnerando disposição do art 436, Parágrafo Único, do CPC, razão por que a tese recursal não merece prosperar. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA DO CARMO FONSECA em face da decisão monocrática de minha relatoria, na qual neguei provimento ao apelo por si interposto em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras, que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais, afirmou a agravante, em síntese, que há nulidade no negócio jurídico discutido, ante o caráter fraudulento do instrumento contratual em tela.
Aduz, ainda, que o banco agravado não coligiu aos autos nenhum documento capaz de comprovar repasse financeiro referente à celebração do contrato que subsidia a presente demanda.
Requer, por fim, a reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a invalidade do contrato e demais consectários do provimento recursal. É o relatório.
VOTO Ab initio, consigno que o agravo interno não comporta provimento.
A agravante traz seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, razão pela qual vale reproduzir a fundamentação da decisão ora combatida.
Relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são meras reproduções das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, 1º apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Ainda assim, a instituição financeira juntou comprovante de pagamento em benefício do apelante.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante e de duas testemunhas.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Registre-se, ademais, que não merece prosperar a alegação de que teria o Juízo sentenciante inobservado o Devido Processo Legal, dado que, diversamente do que narrou no apelo, a apelante não suscitou adequadamente o incidente de falsidade documental, conforme disposição do art. 436, Parágrafo Único, do CPC, porquanto apenas argumentou genericamente que o instrumento contratual objeto dos autos seria fraudulento.
Colaciono abaixo a transcrição do indigitado dispositivo: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
No caso concreto, portanto, de rigor a manutenção da decisão monocrática, que julgou acertada a posição do Juízo de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É o voto -
31/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:43
Decorrido prazo de REGINA DO CARMO FONSECA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Juntada de petição
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07/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:06
Decorrido prazo de REGINA DO CARMO FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 17:06
Juntada de petição
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07/02/2023 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803828-27.2021.8.10.0051 AGRAVANTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado: TINO MARCOS LUNA FELIX OAB: PI14517-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803828-27.2021.8.10.0051 – PEDREIRAS APELANTE: REGINA DO CARMO FONSECA Advogado: TINO MARCOS LUNA FELIX – OAB/PI 14517 APELADO: BANCO SANTANDER S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por REGINA DO CARMO FONSECA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Pedreiras que, nos autos da ação movida contra o BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como fixou o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em sede recursal, a parte apelante argumenta que desconhece o instrumento contratual coligido pelo banco apelado, razão por que defende ter sido vítima de fraude.
Pontua pela necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a possível fraude discutida nos autos.
Pleiteia, assim, o provimento, para que sejam julgados procedentes os pedidos incertos em sua inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Inexistindo provas do falecimento da parte autora/apelante, desnecessária a substituição processual.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, 1º apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Ainda assim, a instituição financeira juntou comprovante de pagamento em benefício do apelante.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante e de duas testemunhas.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Registre-se, ademais, que não merece prosperar a alegação de que teria o Juízo sentenciante inobservado o Devido Processo Legal, dado que, diversamente do que narrou no apelo, a apelante não suscitou adequadamente o incidente de falsidade documental, conforme disposição do art. 436, Parágrafo Único, do CPC, porquanto apenas argumentou genericamente que o instrumento contratual objeto dos autos seria fraudulento.
Colaciono abaixo a transcrição do indigitado dispositivo: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte vencida (98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:05
Conhecido o recurso de REGINA DO CARMO FONSECA - CPF: *93.***.*37-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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