TJMA - 0800276-52.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:34
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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27/06/2022 07:43
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:54
Expedição de Informações por telefone.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800276-52.2022.8.10.0008 PJe Requerente: BENEDITO DE JESUS SANTOS Requerido: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o requerido está fazendo cobranças referentes a serviço que não contratou no valor de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos) em seu cartão de crédito.
Relata que contatou o Banco do Brasil, a emissora do seu cartão, com objetivo de cancelar tais cobranças, contudo não obteve sucesso, vez que a instituição financeira teria se limitado a afirmar que a parte autora deveria procurar a empresa requerida.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente através do PROCON, porém não teve êxito, tendo na ocasião a requerida defendido a legalidade da cobrança, afirmando se tratar de plano cerimonial fúnebre devidamente contratado pelo requerente por telefonema.
Reitera a parte autora, no entanto, que não contratou tal serviço, acrescentando que já possui plano cerimonial fúnebre com a empresa Pax União desde 08/04/1979.
Acrescenta, por fim, que, com objetivo de evitar a continuidade das cobranças, solicitou ao Banco do Brasil o cancelamento do seu cartão de crédito.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato referente a plano cerimonial fúnebre, o ressarcimento em dobro dos valores pagos, e condenação a título de danos morais.
Em sede de defesa, o requerido suscita, no mérito, a regularidade da contratação dos serviços de assistência funerária através de pactuação por telefonema, alegando que, na gravação juntada, o consumidor anuiu explicitamente a contratação em debate, fornecendo seus dados pessoais e concordando com os pagamentos dos valores devidos.
Defende que a mencionada gravação possui inquestionável valor probatório, sendo suficiente para evidenciar a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo havido a plena autorização e ciência do consumidor.
Sustenta, ainda, que inexiste qualquer prova de que a parte requerida tenha causado danos à honra, dignidade ou personalidade da parte autora.
Requer, por derradeiro, a total improcedência dos pedidos formulados e condenação por litigância de má-fé.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 67072943 e 68896523). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, as partes controvertem sobre a regularidade da contratação de plano de cerimonial fúnebre e cobranças dela decorrentes, bem como sobre a existência de danos morais e materiais. Em análise à documentação apresentada pelas partes, observa-se que a parte demandada juntou nos autos a gravação (ID 67050619) de ligação telefônica que teria sido feita pelo autor à central de atendimento do requerido, anuindo com a contratação do plano questionado nos autos.
Ao ouvir o áudio em audiência, a parte requerente negou que a voz constante na gravação fosse sua, conforme consignado em ata contida no ID 68896523.
Com efeito, não é possível ao Juízo reconhecer, de forma indene de dúvida, se a voz contida na gravação pertence ou não ao requerente, razão pela qual mostra-se necessária dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de prova técnica (pericial), que não pode ser substituída pela mera percepção auditiva do magistrado para embasar, ou não, um decreto condenatório.
Portanto, conclui-se pelo reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide, considerando a necessidade de produção de prova pericial, procedimento incabível em sede de Juizado Especial.
Por sua vez, considerando que a parte autora afirmou em audiência que as cobranças referentes ao contrato já cessaram, reputa-se configurada a perda do objeto no que se refere ao pedido de cancelamento do contrato questionado nestes autos.
Diante do exposto, no que se refere ao pedido de cancelamento do contrato, tem-se configurada a perda do objeto, e, quanto aos demais pedidos, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poderá a parte autora buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800276-52.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: BENEDITO DE JESUS SANTOS Requerido: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 09/06/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
24/05/2022 19:52
Juntada de petição
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24/05/2022 16:37
Juntada de contestação
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24/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:12
Expedição de Informações por telefone.
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23/05/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:29
Juntada de petição
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17/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 11:33
Juntada de termo
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17/05/2022 10:42
Juntada de contestação
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16/05/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 11:16
Juntada de petição
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22/03/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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