TJMA - 0009736-88.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*46-60 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2025 16:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/03/2025 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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07/03/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho do revisor
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06/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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04/02/2025 16:32
Juntada de petição
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15/11/2024 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 19:47
em cooperação judiciária
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17/10/2024 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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26/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2024 20:18
Juntada de petição
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06/08/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 23:13
Juntada de petição
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30/07/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 12:48
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826239-52.2023.8.10.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/ MA 19.147-A e OAB/BA 16.330) Agravada: ELISETE ROCHA CARNEIRO RODRIGUES Advogada: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada pela agravada, tombada sob o nº 0801629-14.2023.8.10.0099, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda descontos a título de “Pacote De Servicos – Padronizado Prioritarios I” na conta da parte autora, sob pena da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o Banco Agravante interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade da reforma da decisão recorrida, por entender que a autora não demonstrou os requisitos necessários para a tutela provisória, qual sejam “o fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Ademais, defende a ausência de prazo razoável de cumprimento da obrigação, além do que o seu valor foi elevado e desproporcional à obrigação.
Com tais argumentos, alegando ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Com efeito, ao contrário do que o banco gravante alega, verifico, em sede de cognição sumária típica da presente fase processual, que o pleito da agravada preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, visto que demonstra a realização de descontos de tarifas bancárias que alega não terem sido contratadas, além do que, conforme foi consignado pelo magistrado de base, “o perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário.” Acrescento que a consumidora tem o direito potestativo de escolher/alterar a modalidade de conta bancária, além do que os extratos mais recentes que instruíram o pedido da autora não sugerem a utilização da conta para fins outras destinações aptas a legitimarem a cobrança de tarifas, máxime diante da alegação de que não houve a anuência da correntista.
Portanto, verifica-se, pelos documentos juntados aos autos de 1º grau, a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, ora Agravada, bem como do perigo de demora caso mantidas as cobranças.
Passando a outro ponto do agravo, deve-se ressaltar que o instituto da multa cominatória é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso dos autos, o prazo de 05 (cinco) dias não merece qualquer reparo, sendo que o banco já teve amplo conhecimento da decisão e prazo mais do que suficiente para cumpri-la, considerando ainda os sistemas automatizados à sua disposição.
O valor da multa em R$ 100,00 (cem reais), e não um mil reais, como a agravante aponta no recurso, mostra-se razoável, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a legislação aplicável a espécie.
Vejamos o posicionamento desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Destarte, ante tais considerações, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
28/11/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*46-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 11:24
Juntada de parecer
-
16/10/2023 13:39
Juntada de termo
-
10/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 16:29
Juntada de petição
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 13:49
Juntada de parecer
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de GILMAR DA CRUZ MACHADO (DE CUJUS) em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de GILMAR DA CRUZ MACHADO (DE CUJUS) em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº:0009736-88.2020.8.10.0001 ACUSADO: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e outros Assistentes de Acusação: Dr.
Bruno Santos Carvalho - OAB/MA n.º 6.753 e Dr.
Vanilson Marques Pereira OAB/MA n.º 19.328 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos ao Assistentes de acusação acima mencionados, para no prazo legal apresentarem às Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito interposto no ID nº 75653711. São Luís/MA, 13/10/2022.
OROZIMO NONATO VALE Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0009736-88.2020.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Acusada: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA Assistentes de Acusação: Dr.
Bruno Santos Carvalho - OAB/MA n.º 6.753 e Dr.
Vanilson Marques Pereira OAB/MA n.º 19.328 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Para tomar ciência da Sentença/Decisão de Pronúncia proferida no id nº. 75299350 dos autos, a seguir parte final dispositiva descrita. "[...] Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho a denúncia para PRONUNCIAR os acusados JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA, já qualificados nos autos, para serem submetidos a julgamento perante Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima Gilmar da Cruz Machado.
Em cumprimento ao §3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal, nego aos pronunciados JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA o benefício de aguardarem o julgamento popular em liberdade, por ainda manterem-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, previsto no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública.
Por conseguinte, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado no Id. 68596388.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no §2º, art. 201, do CPP.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri" Confere com o original.
Dou fé.
Aos 05/09/2022 RONALDO MESQUITA DE SOUSA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0009736-88.2020.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e outros Assistentes de Acusação: Dr.
Bruno Santos Carvalho - OAB/MA n.º 6.753 e Dr.
Vanilson Marques Pereira OAB/MA n.º 19.328. ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) no ID nº. 66966379 dos autos, a seguir descrito(a): " Apresentarem no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais, do acusado: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA e MARCELO CORREIA LIMA.
Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís. São Luís/MA, 23/05/2022 OROZIMO NONATO VALE Servidor Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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