TJMA - 0821446-04.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 09:23
Decorrido prazo de MAXWELL FONSECA DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 10:03
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
03/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0821446-04.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MAXWELL FONSECA DE SOUSA DEMANDADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação na qual o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que o demandado seja obrigado a desbloquear o cadastro do veículo Toyota Sw4 ano 2014/2014 placa: OJQ-0040, Renavam: 998393371, chassi: 8AJYY59G4E6519855, reenquadrando de danos de “grande monta” para de "media monta", bem como a manutenção da liminar no mérito da demanda.
Dispensados os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não ostenta legitimidade ativa para a causa, ao requerer a tutela de direitos titularizados por CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, proprietário do veículo, conforme demonstra extrato anexado aos autos, ID 65425768, circunstância estas que o coloca como parte da relação jurídica deduzida e eventual prejudicado em virtude das ações/omissões ilegais dos requeridos, e não o promovente, o qual pleiteia em nome próprio o direito alheio sem autorização legal, situação vedada pelo art. 18 do CPC/15.
Ainda que o autor tenha juntado procuração pública passada pelo proprietário do veículo em seu favor, a representação de pessoa física é vedada em sede de Juizados Especiais, na forma dos artigos 8º, § 1º, inciso I, e 9º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, \"CAPUT\"DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 29/01/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2015). EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão/sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
23/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 04:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 12:49
Outras Decisões
-
25/04/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819705-40.2021.8.10.0040
Claudine de Sousa Costa
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 10:50
Processo nº 0819705-40.2021.8.10.0040
Claudine de Sousa Costa
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 15:04
Processo nº 9000006-32.2013.8.10.0101
Edvan Arouche
Jose Ribamar Andrade, Conhecido Como &Quot;Ze...
Advogado: Flavio Andre Dias Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0001898-02.2014.8.10.0035
Maria da Silva Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:58
Processo nº 0001898-02.2014.8.10.0035
Maria da Silva Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00