TJMA - 0819705-40.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/04/2024 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 22:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
25/01/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:34
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2023 15:44
Juntada de Certidão de adiamento
-
12/12/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/11/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:23
Juntada de petição
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10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 15:26
Juntada de petição
-
15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 12:01
Juntada de petição
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31/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0819705-40.2021.8.10.0040 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adriano Rocha Cavalcanti AGRAVADO:CLAUDINE DE SOUSA COSTA Advogados: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 13:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/01/2023 23:03
Juntada de petição
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24/01/2023 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0819705-40.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
ADRIANO ROCHA CAVALCANTI APELADA: CLAUDINE DE SOUSA COSTA Advogados: Dr.
GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
I -A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, conforme o art. 45 da Lei nº 6.110/94.
II - O servidor não pode ser penalizado ante a inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho.
III - Comprovado o tempo de serviço da servidora e a não realização da avaliação, faz esta jus a progressão na carreira e ao recebimento das diferenças salariais a contar do requerimento administrativo.
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Claudine de Sousa Costa julgou procedente os pedidos, e condenou o réu à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013.
Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida.
Condenou ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O Estado apelou alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir superveniente, pelo fato da autora já se encontrar no nível almejado (Professor III-C-5).
No mérito, argumentou, que não foi observada a regra de transição estipulada no acordo firmado nos autos da Ação Coletiva 14.440 entre o Estado do Maranhão e o SINPROESEMA, em 2013.
Nas contrarrazões a recorrida destacou que a preliminar de falta de interesse deve ser rejeitada, pois ainda que tenha havido a reclassificação em março de 2022, o Estado foi condenado a realizar o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
No mérito, destacou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua progressão e que o ente estadual que deixou de cumprir o cronograma de progressão.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
Quanto à falta de interesse superveniente, entendo que a mesma deve ser rejeitada, pois embora tenha o Estado comprovado que a autora já se encontra na classe almejada, existem pagamentos retroativos a serem realizados.
Da análise dos autos, verifico que a autora objetiva a concessão de progressão e pagamentos dos valores retroativos correlatos desde que cumpriu o interstício necessário para mudança de referência ou desde a data de seu requerimento administrativo.
Com efeito, os artigos 40 e 44 da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), assim dispõem, in verbis: “Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica”. “Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo”.
Da análise de tais dispositivos, conclui-se que a promoção é o provimento derivado vertical, onde ocorre a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, já a progressão seria o provimento derivado horizontal, ou seja, a movimentação dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo.
O art. 45 do mesmo Estatuto estabelece os requisitos para a obtenção da progressão, in verbis: “Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: .… d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres”.
Convém lembrar que o antigo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, Lei n° 6.110/1994, previa como critérios para progressão do professor o tempo de serviço (art. 45, I), a avaliação de desempenho (art. 45, II) e requerimento administrativo (art. 47).
Sabe-se, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão entende pela dispensabilidade da avaliação de desempenho, a fim de não prejudicar o servidor público ante a inércia da Administração que, durante muito tempo, não procedia tal avaliação.
Senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORAS DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 6.110/94.
PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº 6.110/94 estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço e avaliação de desempenho.
A inércia do Estado em proceder à avaliação de desempenho das servidoras apeladas não pode servir de obstáculo à progressão funcional de ambas, mormente quando devidamente comprovado o tempo de serviço para esta finalidade.
Entendimento desta Primeira Câmara. 3.
Remessa desprovida.
Sentença mantida. (Processo nº 054296/2015 (204050/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 09.06.2017).
São claras as lições de José dos Santos Carvalhos Filho2, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso ora em análise: “Uma observação deve ser feita a propósito das novas condições para aquisição da estabilidade.
De um lado, a Constituição impõe o cumprimento de requisito temporal (art. 41, caput) e, de outro, exige que o servidor tenha seu desempenho aprovado por comissão de avaliação (art. 41, § 4º).
Dependendo da situação, todavia, poder-se-á enfrentar conflito aparente de normas, a ser resolvido pela ponderação dos interesses tutelados pelas citadas regras.
Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva.
O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos.
Assim para conciliar os citados dispositivos, será necessário concluir que a avaliação do servidor pela comissão deverá encerrar-se antes de findo o prazo necessário para aquisição da estabilidade, para, então, se for o caso, ser providenciado o processo de exoneração do servidor avaliado negativamente”.
De acordo a jurisprudência da Corte Maranhense, quando preenchidos os requisitos para progressão do professor, esta deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo.
EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETROATIVO DE PROMOÇÃO E DE TITULAÇÃO C/C PROGRESSÃO.
RECLASSIFICAÇÃO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 6.110/94), demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, os servidores ora requerentes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo.
II - No caso presente, tem-se que a apelada colacionou aos autos a graduação referenciada, bem como o requerimento administrativo, preenchendo incontestavelmente os requisitos necessários e legais para a devida progressão funcional, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença.
Apelação improvida. (ApCiv 0055822020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 10/08/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO.
DIFERENÇA SALARIAL.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
REJEITADA.
MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OPERA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
AVALIAÇÃO SERVIDOR.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE PENALIZAÇÃO SERVIDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II. "As disposições constantes dos artigos 40 a 42 da Lei Estadual no 6.110/94 (Estatuto do Magistério) não violam o artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a reclassificação caracteriza-se como promoção funcional, que se efetiva dentro da mesma carreira do magistério estadual, sendo pacífico o entendimento pela constitucionalidade dos arts. 40 a 42 da Lei Estadual n.° 6.110/94". (Ap 0574902016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017 , DJe 05/04/2017).
III.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais decorrentes de reclassificação de professor, quando atendidas as regras do art. 2º e parágrafo único da Lei Estadual nº 7.885/2003, é a data do requerimento administrativo, pois, segundo art. 4º do Decreto 20.910/32 deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes do STJ (Ap 0048232014, Rel.
Desembargador(a) Vicente De Paula Gomes de Castro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2014, DJe 25/04/2014).
IV.
O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (Ap 0574902016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017 , DJe 05/04/2017).
V.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI.
Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010899/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020 , DJe 27/08/2020) No presente caso observo que a autora tomou posse no ano de 2004 no cargo de Professora, (PROF.
MAG-IV 01).
Oportuno destacar que o acordo realizado em ação coletiva movida por Sindicato não impede o ajuizamento da ação individual da parte.
Some-se a isso que o acordo em seu item 6 obriga o Estado a implantar em folha todas as progressões pendentes, ou seja, aquelas já requeridas pelo servidor.
Ainda sobre o tema, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.2 Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, retifico a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC3).
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Retifico a sentença, de ofício, em relação aos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 3 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
19/12/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 20:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
03/11/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 00:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 10:18