TJMA - 0826996-77.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:56
Baixa Definitiva
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12/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de G10 COMERCIO DE GAS E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR - CPF: *10.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/09/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0826996-77.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G10 COMERCIO DE GAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO (OAB 14409-MA) REU: EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: IGOR DE JESUS CUNHA (OAB 13716-MA) Maria do Rosário de Fátima Santos Silva e G10 Comércio de Gás LTDA ajuizaram a presente ação em face de Edimilson Ramos Pinto Júnior com fito de ver o réu condenado ao pagamento de valores atrasados referentes à aluguel e condomínio, IPTU e outras despesas acessórias.
Alegaram ter firmado instrumento particular de locação de imóvel residencial com o demandado, referente ao bem localizado na rua Vinte e Quatro, quadra 13, nº. 13, Cohajap, CEP: 65072-730, com duração de 1 ano, de início em 25.12.2017 e fim em 25.12.2018, no valor mensal de R$1.800,00, além de impostos e taxas de água e energia elétrica.
Disseram que antes de finalizar a vigência, as partes convencionaram a renovação do contrato por mais 1 ano com o mesmo valor de aluguel, com formação do instrumento pela empresa autora, por ter comprado o prédio.
Afirmaram que em 12.2019 houve outra renovação do negócio, com aluguel mensal em R$2.200,00, mas em 12.2020 o demandado não quis manter o contrato, pelo que notificado para desocupar o imóvel e quitar os débitos acessórios.
Falaram que em 04.2021 o réu abandonou o bem e deixou em aberto débitos referentes à aluguel (2 meses = R$4.400,00), dívidas de IPTU (R$9.782,57), água (R$9.183,87) e energia (R$4.820,42), no total de R$28.186,86.
Inicial instruída com documentos, notadamente os contratos de locação (id. 67339901 – fls. 01/06, 09/12, 13/16), notificação extrajudicial (id. 67339903), faturas de energia elétrica (id. 67339904), IPTU (id. 67339905) e água (id. 67339906).
Deferido o pedido de exclusão do polo ativo de Maria do Rosário de Fátima Santos Silva (id. 71479051) e determinada a citação do requerido para que comparecesse em audiência de conciliação (id. 73221134).
O referido ato foi levado a efeito em 26.10.2022 (id. 79188665), sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada (id. 80814895), com pedido de gratuidade, preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como prejudicial consubstanciada na prescrição das parcelas anteriores a 19.05.2019.
No mérito, limitou-se a defender que a requerente não trouxe documentos capazes de delimitar sua pretensão ou comprovar a existência da dívida.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, da prejudicial de mérito, bem como a improcedência dos pedidos da autora.
Certidão de id. 84084823 atestou que a demandante não ofertou réplica.
Intimadas para que indicassem provas a produzir (id. 85016155), somente o demandado se manifestou – e para noticiar seu desinteresse (id. 86233431 e 86858327).
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Com preliminares, inicio o exame do feito por sua análise.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, vez que os pedidos formulados na peça vestibular restaram individualizados e possibilitaram a formação do contraditório com defesa sobre os pontos discutidos.
Rejeito a preliminar.
Quanto à ilegitimidade ativa para cobrança de débitos vencidos referentes ao contrato firmado em 2017, faturas de fornecimento de energia e água, verifica-se que delimitado o objeto da lide aos débitos contraídos na vigência do contrato celebrado com G10 Comércio de Gás e Serviços LTDA e que a cobrança das despesas acessórias tem por fundamento a cláusula 3ª do instrumento, pelo que é parte legítima para propor a demanda.
Os débitos de titularidade da pessoa física junto a concessionária de fornecimento de agua e luz, tem natureza pessoal e, portanto, não se inclui dentre os que exigíveis da autora.
Contudo, alcançados pela avença firmada, que inclui como dever do locador efetuar o pagamento de tais obrigações.
Afasto a preliminar.
Sobre a prejudicial de prescrição trienal, observa-se que os valores da locação se vinculam ao ano de 2021 e as contas de água ao período de 12.2019 em diante; porém não há menção da origem da inadimplência das dívidas com IPTU e energia.
No entanto, no caso de débitos tributários e de fornecimento de energia, a interrupção do prazo prescricional de 5 anos se dá em relação ao titular do crédito e, portanto, neste processo se examina apenas a obrigação do requerido em ressarcir a autora pelos pagamentos que deixaram de ser realizados pelo requerido, com débito exigível, e que a autora terá de suportar, tanto por se tratar de dívida propter rem (tributo), como para permitir a continuidade da prestação do fornecimento de energia no imóvel (unidade consumidora).
Rejeito a preliminar.
Superados tais pontos, tem-se que questão posta à desate cinge-se à possibilidade de cobrança do valor de alugueis e despesas acessórias por força de inadimplência contratual.
Por se tratar de relação eminentemente contratual, o exame do feito se dá em obediência às regras civilistas, em especial no que tange as obrigações e contratos, assim como a legislação extravagante que trata do assunto (lei nº. 8.245/91).
E se assim o é, deveria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto incumbia à parte demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito do requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados.
A inicial está acompanhada de cópia do contrato devidamente assinado pelas partes (id. 67339901 – fls. 09/12, 13/16), extrato de dívidas acessórias (id. 67339904, 67339905 e 67339906), além de notificação extrajudicial (id. 67339903 – fls. 07/08), o que evidencia a existência da obrigação e a falta de pagamento.
Por sua vez, o locatário alegou que as faturas de água e energia são de titularidade sua e de sua esposa, pelo que estaria a demandante pleiteando direito alheio.
Ocorre que as alegações do demandado são insuficientes para afastar seu dever de pagamento do débito, uma vez que a obrigação de quitação das parcelas locatícias foi iniciada – conforme o contrato entabulado e que faz lei entre as partes – 12.2018, nos termos da cláusula terceira do instrumento.
De outra banda, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, a juntada da prova do pagamento das prestações discutidas nos autos, vez que se limitou a suscitar que a autora não teria comprovado o direito alegado.
Logo, cabível a cobrança dos alugueis estipulados e demais parcelas acessórias, vencidas e não pagas.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de alugueis atrasados, acrescidos dos encargos moratórios contratuais.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento para condenar o requerido a adimplir todas as obrigações acessórias até a data da desocupação – IPTU, faturas de água e energia – oriundas da posse sobre o bem locado, por expressa previsão contratual.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo demandado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro – ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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