TJMA - 0800736-51.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:32
Juntada de despacho
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06/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800736-51.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão/Turma Recursal.
Monção/MA, 26 de junho de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:20
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800736-51.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 342783670-9 no valor de R$ 9.738,02dividido em 84 parcelas vincendas de R$ 84,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 342783670-9 no valor de R$ 9.738,02dividido em 84 parcelas vincendas de R$ 84,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 342783670-9 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
24/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 04:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:50
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 18:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800736-51.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:43
Juntada de petição
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20/07/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca.
Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente -
23/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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