TJMA - 0800143-56.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:53
Juntada de petição
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21/09/2022 15:09
Juntada de petição
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08/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:20
Juntada de Ofício
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26/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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17/07/2022 10:31
Juntada de protocolo
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06/06/2022 08:22
Juntada de petição
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04/06/2022 08:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800143-56.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ALEX DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de Sentença referente aos honorários advocatícios determinados em sentença em prol do (a) Defensor (a) Dativo (a).
O Estado do Maranhão intimado para impugnar a execução concordou com os cálculos formulados pela parte exequente. É suficiente a relatar.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente não foram contestados, e tendo sido aceitos pelo Estado do Maranhão e não sendo perceptível irrazoabilidade, devem ser homologados.
Assim sendo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente, espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto determino: Com fundamento no art. 535 § 3 inc.
II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) para que produza seus efeitos jurídicos.
Após a preclusão desta decisão homologatória, expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do(a) exequente, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) em tudo observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e Resolução N.: 10/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando o ente executado para o pagamento dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores adimplidos.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo.
Certificada a hipótese anterior, com base nos arts. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário via sistema Sisbajud, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial.
Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intime-se ambas as partes.
Cumpra-se.
Após, o cumprimento das ordens acima estabelecido, arquivem-se com as anotações necessárias.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
25/05/2022 09:46
Juntada de petição
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25/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 20:54
Juntada de petição
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10/03/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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