TJMA - 0800568-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE ROQUE TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 17:14
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/05/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 16/05/2023 ÁS 14:59:59 HORAS AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800568-61.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM ORIGEM 0801767-86.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A AGRAVADA: FRANCISCA CAVALCANTE ROQUE TEIXEIRA ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA OAB/MA 8057-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
TUTELA DEFERIDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada pela ora Agravada, deferiu a tutela de urgência que suspendeu os descontos efetuados no seu benefício previdenciário, por entender, em sede de cognição sumária, ter sido satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
II - Ademais, importante destacar que há indícios de que o negócio jurídico em comento foi assinado por terceiro ou por pessoa incapaz de entender os seus termos, bem como de que o contrato esteja eivado de dolo.
III - Destarte, vislumbro acervo probatório suficiente para, em sede de agravo de instrumento, manter em definitivo a decisão vergastada para interromper os descontos originários da contratação de empréstimo consignado, com parcelas que vinham sendo descontadas desde o ano de 2020, estando acertada, portanto, a decisão recorrida.
IV – Agravo de Instrumento desprovido.
Sem manifestação Ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2022 09:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 02:16
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE ROQUE TEIXEIRA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800568-61.2022.8.10.0000 N.º ORIGEM 0801767-86.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023-A) AGRAVADA: FRANCISCA CAVALCANTE ROQUE TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de atribuição de efeito suspensivo, manejado por BANCO BMG S/A, contra decisão proferida nos autos de origem pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, a qual deferiu medida liminar suspendendo contrato entre os litigantes, discutido nos autos de origem.
Em razões de agravar, sustenta ausência dos requisitos para o deferimento da decisão interlocutória atacada, aduz irreversibilidade da decisão, por essa razão há impossibilidade da suspensão dos descontos, aduzindo que a Agravada, assim, eximir-se do pagamento das parcelas contratuais decorrentes do empréstimo contraído.
Por fim, pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no mérito, seja caçada a decisão a quo atacada, subsidiariamente seja expedido ofício ao INSS, para proceder bloqueio de margem do valor consignado no benefício da Agravada.
A priori entendo não necessária intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC.
Eis o breve relatório, passo a decisão. Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão a quo que deferiu a Agravada medida liminar, para suspensão dos descontos em sua conta benefício, decorrente do contrato de empréstimo sob litígio discutido nos autos de origem.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe o Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda Câmara.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto. intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:50
Juntada de malote digital
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25/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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18/01/2022 00:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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