TJMA - 0800720-87.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 15:07
Baixa Definitiva
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22/07/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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22/07/2022 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ELTA DE OLIVEIRA SALES em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ELTA DE OLIVEIRA SALES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/06/2022 A 20/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800720-87.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MAIARA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: MOISÉS ALVES DOS REIS NETO, OAB/MA 7654 RECORRIDA: ELTA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA PELO COMPRADOR.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SOBRE O VEICULO APÓS ALIENAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
FATO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO CAPAZ DE ENSEJAR O DEVER INDENIZATÓRIO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAIARA MATOS DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida ELTA DE OLIVEIRA SALES proceda a transferência da propriedade da motocicleta (Honda/ CG 125 Fan Ks Ano/Fab 2014, Placa: PSA 4767, Renavan: 1037658172, para o seu nome, bem como proceda com o pagamento do saldo devedor junto ao DETRAN-MA, indefiro o pedido pela não configuração do mesmo no presente caso.2.
Em suas razões recursais, a autora alega a ocorrência de abalo de ordem moral.3.
A parte requerente relatou que no ano de 2014, vendeu para a requerida uma motocicleta, e que até a interposição da presente reclamação em 14/07/2021, a mesma não havia realizado a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN, bem como, não efetuou o pagamento das taxas de licenciamento, multa e IPVA do mesmo, encontrando-se em atraso desde o ano de 2016.
Afirmou que os débitos se encontram em seu nome, o que vem lhe causando enormes transtornos, pois está com o nome negativado nos Serviços de Proteção ao Crédito.4.
A transferência de motocicleta para o nome do comprador junto ao DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao bem, pois o objeto não mais lhe pertence desde a tradição.5.
Incumbe ao novo proprietário realizar as diligências necessárias para a expedição de certificado do veículo, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 123, §1º, do CTB.
Por sua vez, o antigo proprietário também deve diligenciar no sentido de comunicar às autoridades competentes a transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas, nos termos do que preceitua o art. 134, do CTB.6.
Nos termos da Súmula 585, do col.
STJ: Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Assim, a partir da alienação, o alienante não se sujeita ao pagamento do IPVA e Taxa de Licenciamento do veículo.
Nessa situação, adequada a decisão do julgador quanto ao reconhecimento da obrigação do demandado quanto à quitação dos débitos após a alienação e a transferência do veículo.7.
A recorrente afirmou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, contudo, não apresentou provas nesse sentido.
Foi anexado aos autos apenas o comprovante de débito do veículo junto ao Detran.8.
Para a configuração da ocorrência dos danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.9.
No vertente caso, não vejo como a existência de débito no veículo, sem prova de apontamento indevido, cobrança vexatória ou pagamento realizado, tenha sido suficiente para causar sofrimento, constrangimento e descompasso emocional e físico à parte recorrente, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.10. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
Condenação do recorrente em custas processuais, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 13 a 20 de junho de 2022.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
22/06/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:38
Conhecido o recurso de MAIARA MATOS DOS SANTOS - CPF: *57.***.*01-03 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ELTA DE OLIVEIRA SALES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 01:59
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 01:59
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800720-87.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MAIARA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: MOISÉS ALVES DOS REIS NETO, OAB/MA 7654 RECORRIDA: ELTA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.06.2022 e término às 14:59 h do dia 20.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
21/05/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:16
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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