TJMA - 0800489-19.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:53
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 15:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 15:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800489-19.2022.8.10.0118 AUTOR: MARIA DO CARMO PIRES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 29/11/2022.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
29/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:48
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:48
Juntada de despacho
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23/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/09/2022 12:48
Juntada de termo
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21/09/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800489-19.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO CARMO PIRES Endereço Requerente: MARIA DO CARMO PIRES RUA NOVA, S/N, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099 de 1995.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Luís, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
02/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:08
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 09:50
Juntada de petição
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02/08/2022 11:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800489-19.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO CARMO PIRES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Quanto a preliminar de carência da ação, entendo que não merece prosperar, vez que a autora demonstrou que tentou resolver administrativamente, conforme contestação do débito colacionada aos autos, afastando assim, os argumento da empresa.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a empresa requerida é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, vez que demonstrou que adquiriu o imóvel em fevereiro de 2020, sendo que o refaturamente é referente ao período de 2018 a 2020, anterior a aquisição do seu imóvel. Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que sofreu a cobrança de valores indevidos no montante de R$ 1.935,74 (um mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), débito, este, anterior a aquisição do seu imóvel.
O dano sofrido pelo autor consiste na cobrança de valores indevidos, sofrendo ameaças de suspensão no fornecimento. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida: a) a cancelar o débito no valor de R$ 1.935,74 (um mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); b) a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da evento danoso e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
29/07/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:30, Vara Única de Santa Rita.
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27/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:39
Juntada de contestação
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02/06/2022 19:54
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 10:07
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800489-19.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO CARMO PIRES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença de ambos os requisitos. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora questiona uma cobrança de consumo não registrado, tendo em vista que, segundo alega, não foi demonstrada na cobrança, além de nunca ter modificado ou alterado o seu medidor para os fins de diminuir o consumo.
Por outro lado, o perigo ao resultado útil do processo ficou evidenciado na medida em que a possível suspensão do serviço de fornecimento e transmissão de energia elétrica e seus consectários, influenciará diretamente na qualidade de vida da autora e, notadamente, em sua dignidade existencial e orgânica.
Cabe destacar ainda que, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis, ou seja, a possibilidade de retornar-se ao status quo ante, caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada, de acordo com art. 300, §3º, do CPC.
Na situação em análise, observa-se que a decisão em comento não impedirá que a parte requerida, posteriormente, caso seja a vencedora da demanda, realize a cobrança dos valores devidos.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA vindicada e determino que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança da multa e de suspender do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da reclamante (UC5438179), quanto ao débito impugnado na presente lide, qual seja, a fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 1.935,74 (hum mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos ), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE JULHO DE 2022, às 14h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial, salvo em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1srits2 (login: nome do usuário / senha: tjma1234), e identificar-se pelo nome completo. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
23/05/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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19/05/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 20:43
Juntada de petição
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17/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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