TJMA - 0800075-39.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:24
Juntada de petição
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27/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:28
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 29 de agosto de 2022 PROCESSO Nº: 0800075-39.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72548784 - Despacho Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 395,46 (trezendos e noventa e cinco reais e quarenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
29/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:52
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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13/07/2022 23:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 23:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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11/06/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 17:49
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de junho de 2022 PROCESSO Nº: 0800075-39.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 67490165 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
01/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:19
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800075-39.2022.8.10.0112 REQUERENTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA (OAB 10.638-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
DAS PRELIMINARES: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
REFUTO, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Da inépcia da petição inicial O primeiro requerido argui a preliminar de inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários Contudo, além de tal alegação ser, evidentemente, questão meritória, a ser apreciada no momento oportuno, é de se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definiu, no IRDR nº 53983/2016, tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação que impugna a contratação de empréstimo consignado, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Outrossim, é de se mencionar que a inépcia suscitada não está prevista no art. 330, §1º do CPC/15.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar levantada.
Da necessidade de perícia datiloscópica A parte demandada alega que consta assinatura da parte autora no contrato questionado, sendo necessária a realização de perícia para verificação da autenticidade.
Contudo, verifico que o contrato obedeceu aos ditames legais, uma vez que foi assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas (id. 63693517).
Dessa forma, REJEITO a preliminar levantada.
Ultrapassadas as preliminares, resta a apreciação do mérito. DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos.
Da alegada inexistência de vínculo contratual: Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id. 63693517).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Isso seria capaz de demonstrar que, apesar de apresentado o contrato, não foi disponibilizada, em sua conta, qualquer importância a título de contrato de empréstimo consignado.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Poção de Pedras/MA, 23 de maio de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA -
24/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 09:50.
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01/04/2022 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 31/03/2022 09:50.
-
31/03/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:50, Vara Única de Poção de Pedras.
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31/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:07
Juntada de protocolo
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30/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:05
Juntada de contestação
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02/03/2022 12:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:50 Vara Única de Poção de Pedras.
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10/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:58
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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