TJMA - 0807374-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:50
Decorrido prazo de ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:50
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:45
Juntada de petição
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27/09/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807374-15.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0810446- 07.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA OAB/SP 7365 E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA.
EXIGÊNCIA DO ADICIONAL PARA O FECEP.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Busca o Recorrente reformar a decisão impugnada, visando a aplicação do princípio da anterioridade anual e o sobrestamento da cobrança do DIFAL e do adicional do FECEP no exercício financeiro de 2022.
II.
A Lei Complementar Federal nº. 190/2022, em seu art. 3º, expressamente dispôs sobre a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal quanto a incidência do DIFAL, entretanto, nada dispôs acerca do postulado da anterioridade anual, além do que a norma não versa sobre a instituição ou majoração de alíquota de tributo, pois apenas estipula normas gerais sobre a cobrança da diferença de alíquota.
III.
Forçoso reconhecer que não cabe o sobrestamento da cobrança do DIFAL no ano de 2022, como tem reconhecido a jurisprudência pátria.
IV.
Em relação ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECEP), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003 V.
Também não há incidência do princípio da anterioridade anual quanto a cobrança do FECEP em face da edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
VI.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmra Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 18:38
Juntada de malote digital
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23/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:38
Conhecido o recurso de ELFA MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 18:00
Juntada de petição
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13/09/2022 14:27
Juntada de petição
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:37
Juntada de parecer
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807374-15.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0810446- 07.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA OAB/SP 7365 E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/05/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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