TJMA - 0809280-88.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2025 09:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/04/2025 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 21:17
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 15:04
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/01/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/01/2025 21:31
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/12/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
 - 
                                            
17/12/2024 17:51
Conta Atualizada
 - 
                                            
16/12/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
05/12/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
 - 
                                            
05/12/2024 10:21
Conta Atualizada
 - 
                                            
04/12/2024 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
04/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 18:06
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 15:18
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/10/2024 15:18
Outras Decisões
 - 
                                            
01/10/2024 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2024 21:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 20:04
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 10:30
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2024 11:37
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2024 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 17:21
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809280-88.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de natureza acidentária promovida por JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em face do INSS, todos oportunamente qualificados na petição inicial.
Em exposição dos fatos, afirmou o autor que é vendedor de comércio varejista, sofreu um acidente de trabalho em 27/11/2020, que lhe causou fratura da extremidade proximal da tíbia direita.
Em decorrência do acidente, o autor ficou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual.
Que recebeu auxílio-doença previdenciário até 30/03/2021, porém o benefício não foi convertido em auxílio-acidente, mesmo o autor tendo apresentado sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa.
Ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão do auxílio-acidente, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Requereu a dispensa do recolhimento de custas processuais, bem como de eventual condenação em sucumbência, a dispensa da audiência de conciliação, a citação do INSS, a determinação para que a autarquia apresente nos autos o processo administrativo relativo ao benefício, a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Documentação acostada a partir do id.: 57314453 e seguintes.
Perícia judicial realizada, conforme despacho id.:57407666, sendo acostado laudo médico pericial em id.:71729927.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo em id.:75617278, formalmente recusada pelo autor conforme petição id.:76562836.
Contestação do requerido em id.: 77069635.
Alega quanto ausência da incapacidade e qualidade de segurado do autor.
Eventualmente, requereu pela fixação do início do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Ao final pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documento administrativo em id.:77069636.
Manifestação do requerente em id.:78383370 com réplica à contestação apresentada em id.:78384129.
Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o necessário relatório.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
Embora se trate de matéria de fato e de direito, a prova pericial já realizada, constante do laudo de Id. 71729927, dispensa a realização de audiência, o que sugere o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A perícia médica realizada em 14/07/2022, ao responder os quesitos apresentados pelo autor e pelo INSS, o médico perito atestou que: Diagnóstico: T 93-2: SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA PROXIMAL DIREITA AS DOENÇA É DE ORIGEM TRAUMÁTICA e NÃO RESULTA DO TRABALHO EXERCIDO.
RESULTA DE ACIDENTE DE TRABALHO, RELATA O AUTOR.
TRAUMA NO JOELHO DIREITO EM 27/11/2020.
O AUTOR PROCUROU POR ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O ÚLTIMO SERVIÇO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE ESFORÇO FÍSICO COM OS MEMBROS INFERIORES, ESPECIALMENTE AO TER QUE SE DESLOCAR COM FREQUÊNCIA. 27/11/2020, DATA DO ACIDENTE E DA FRATURA.
A INCAPACIDADE DECORRE DA DATA DO ACIDENTE E DA FRATURA. – início da doença e incapacidade.
HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DE HOJE, SEGUNDO HISTÓRICO DO AUTOR.
Apto ao exercício de outras atividades QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E/OU DESLOCAMENTO FREQUENTE.
HÁ PERDA DE FUNÇÃO DO JOELHO DIREITO DE 50% DE CARÁTER DEFINITIVO.
NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA.
A FORÇA ESTÁ DIMINUÍDA.
HÁ PERDA DE MOVIMENTOS DO JOELHO DIREITO DE 30%.
Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
HÁ REDUÇÃO PARCIAL DA FUNÇÃO DO JOELHO DIREITO.
DESPENDERÁ MAIOR ESFORÇO para exercício de atividade habitual. : O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
Quanto à análise do pleito autoral, o autor pugnou pela concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do pleito administrativo realizado junto à autarquia, com data de início a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho.
CTPS acostada exatamente em id.:57314453 denota contemplação do período de carência nos termos da lei.
A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação por aquele que o reclama da ocorrência do acidente que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a perda temporária da sua capacidade de trabalho.
A perícia médica realizada, bem realizada, não deu margem para dúvidas.
Atestou-se quanto a perda de 50% (cinquenta por cento) do movimento do joelho direito.
Datando a incapacidade desde a data do acidente (27/11/2020).
Bem como que a incapacidade prejudica a última atividade, mas que não prejudica atividades de outra natureza.
Que havia incapacidade na época do indeferimento administrativo.
Concluindo ao final pela incapacidade permanente e parcial.
O réu não trouxe nenhum elemento aos autos que colocasse em dúvida o parecer técnico, que elencou as repercussões funcionais da patologia do autor de maneira segura e convincente.
Pois bem.
O benefício do Auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Cumpre esclarecer que, o auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Dessa forma, estando as lesões do autor consolidadas implicando em redução de sua mobilidade, sua redução da capacidade de trabalho, impossibilitando-o de desempenhar a atividade que exercia à época do acidente, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e art. 86 da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do autor Sr.
JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO [CPF: *06.***.*50-53], devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB. 633242404-8 ou seja, 31/03/2020, incluindo abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
Condeno a autarquia requerida no pagamento das parcelas vencidas desde 31/03/2020, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública".
Aos 05/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
05/10/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/09/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2022 08:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/10/2022 13:57
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2022 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2022 11:52
Juntada de contestação
 - 
                                            
21/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
08/09/2022 12:51
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 20:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2022 09:52
Juntada de termo
 - 
                                            
13/07/2022 03:47
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
17/06/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
 - 
                                            
17/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809280-88.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279-SC) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, faço a publicação e INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da realização da perícia médica designada para o dia 14/07/2022, a partir das 16h, por ordem de chegada, neste fórum, com o médico perito Dr.
Leandro Ponce Leal, Ortopedista. Em razão da pandemia, NÃO SERÁ EXPEDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL AO(À) AUTOR(A), sendo a intimação feita na pessoa do seu representante legal.
Para a realização do ato, deverão ser observadas as seguintes medidas de segurança necessárias à prevenção do contágio pelo novo corona vírus: 1) O acesso às dependências do fórum será permitido apenas com a apresentação de comprovante de vacinação; 2) com o objetivo de evitar aglomerações, o(a) autor(a) poderá comparecer à perícia médica acompanhado por apenas um acompanhante (familiar) ou por seu advogado.
Timon/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Eu, PATRICK MACEDO DA CUNHA, digitei e assino eletronicamente. PATRICK MACEDO DA CUNHA Auxiliar Judiciário - TJMA 115543 - 
                                            
08/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 19:18
Publicado Intimação em 25/05/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
 - 
                                            
24/05/2022 15:24
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809280-88.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279-SC) REQUERIDO: INSS FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, faço a publicação e INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência do DESPACHO ID 57407666, bem como para, no prazo legal, querendo, apresentar quesitos suplementares e/ou indicar assistentes técnicos para realização de perícia médica e/ou estudo social.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública - 
                                            
23/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802956-29.2022.8.10.0034
Raimunda Alves Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 11:55
Processo nº 0809933-24.2019.8.10.0040
Cristiane Gurgel Pinho
Vania Rodrigues da Costa - ME
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 17:31
Processo nº 0817198-92.2022.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Varejao Santa Rosa LTDA - ME
Advogado: Jose Hemeterio Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 10:53
Processo nº 0810601-15.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Italo Fabio Gomes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2019 15:03
Processo nº 0806230-80.2022.8.10.0040
Breno de Sousa Ribeiro
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 16:09