TJMA - 0807739-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:19
Decorrido prazo de STEPHANNE ANDRADE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.08.2022 A 15.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807739-69.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800993-04.2022.8.10.0028 BURITIRCUPU/MA AGRAVANTE: STEPHANNE ANDRADE SOUSA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/MA 11.704-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 12:10
Juntada de malote digital
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22/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:21
Conhecido o recurso de STEPHANNE ANDRADE SOUSA - CPF: *26.***.*06-65 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 15:16
Juntada de parecer
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21/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 14:19
Juntada de petição
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de STEPHANNE ANDRADE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807739-69.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800993-04.2022.8.10.0028 BURITIRCUPU/MA AGRAVANTE: STEPHANNE ANDRADE SOUSA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/MA 11.704-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:36
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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