TJMA - 0804215-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804215-64.2022.8.10.0000 – Santa Quitéria Agravante: Maria Amelia Rodrigues Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO - DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO PROVIDO. I – Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Maria Amelia Rodrigues, contra pronunciamento do Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial juntando aos autos os extratos bancários do período do suposto empréstimo.
II - Com efeito, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à reforma em parte do efeito suspensivo ora pleiteado, pois o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Agravo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de maio de 2022 e término no dia 23 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/05/2022 08:56
Juntada de malote digital
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25/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:21
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA RODRIGUES - CPF: *55.***.*84-68 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 11:18
Juntada de parecer
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20/04/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:57
Juntada de malote digital
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10/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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