TJMA - 0802645-72.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
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17/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802645-72.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Nonato Nogueira Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2.
Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3.
Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 18:22
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA - CPF: *16.***.*09-48 (REQUERENTE)
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20/05/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 08:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 17:51
Juntada de petição
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17/05/2022 16:20
Juntada de petição
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13/05/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2022 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2022 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:05
Juntada de petição
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28/03/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:06
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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