TJMA - 0810099-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2022 14:38
Juntada de malote digital
-
20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 21 a 29 de julho de 2022.
Nº Único: 0810099-74.2022.8.10.0000 Habeas Corpus - Balsas (MA) Paciente : Michele Pereira da Silva Impetrante : José Reis Neto (OAB/MA nº 14.259) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB.
Pleito de extensão da ordem de soltura concedida à corré.
Requisitos legais do art. 580 não preenchidos.
Ordem denegada. 1.
Para o deferimento do pedido de extensão com base no art. 580 do CPP, é imprescindível que o corréu paradigma esteja na mesma situação fático-processual e a respectiva decisão não se funde em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 2.
Constatado que a corré apontada paradigma respondeu ao processo em liberdade, a ordem de soltura que lhe foi concedida em sede de habeas corpus, por ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada somente na sentença condenatória, não é extensível à paciente, que permaneceu presa durante todo o trâmite processual em primeira instância e foi mantida preventivamente presa, de forma fundamentada, no édito condenatório. 3.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Reis Neto, em favor de Michele Pereira da Silva, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Segundo a inicial, a paciente está presa no Complexo Prisional Feminino de Pedrinhas, por força de mandado de prisão preventiva cumprido em seu desfavor no dia 01.07.2021, por suspeita de envolvimento no roubo praticado no dia 07 de junho de 2021, na “Lotérico Trevo”, situada em Balsas.
Relata que, segundo consta no caderno inquisitorial, a paciente trabalhava na casa lotérica supramencionada, mas, no dia do roubo, Michele encontrava-se de férias, no entanto teria dado informações sobre o referido estabelecimento para Fernando, acusado de ser o mentor intelectual do assalto.
Afirma que ingressou com o HC nº 0808132-91.2022.8.10.0000, “expondo que a paciente cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do direito de apelar em liberdade”, o que foi rechaçado quando do seu julgamento pela Segunda Câmara Criminal.
Não obstante, diz que a também acusada Andreia Ferreira Soares, companheira de trabalho da paciente, teve assegurado pelo mesmo órgão julgador citado, o direito de recorrer em liberdade.
Nesse cenário, sustenta que a paciente teria direito à extensão do benefício concedido a Andreia Ferreira Soares no HC nº 0808011-63.2022.8.10.000, haja vista que “a decisão não possui caráter exclusivamente pessoal”, com base no art. 580 do CPP.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a extensão da ordem a ora requerente, por estarem presentes seus requisitos, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 17193433 a 17194100.
Processo distribuído inicialmente ao desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual declinou da competência para esta relatoria, sob a alegação de prevenção (id. 17197518).
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 17458342.
Em seu douto parecer constante no id. 17806849, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pela denegação a ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Reis Neto, em favor de Michele Pereira da Silva, contra ato praticado pela Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Consoante relatado, a defesa postula a extensão dos efeitos da soltura concedida à corré Andreia Ferreira Soares, nos autos do habeas corpus nº 0808011-63.2022.8.10.000, alegando, em suma, que “[...] a decisão não possui caráter exclusivamente pessoal [...]”.
Quando sumariada a questão, não entrevi, prima facie, a identidade de situações fático-processuais que autorizassem a extensão da benesse concedida à corré, o que doravante reafirmo, em cognição exauriente da matéria.
Nos termos do art. 580 do CPP, “[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Assim, os efeitos de uma decisão que beneficiem determinado réu não se estendem, automaticamente, aos demais, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)1.
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, como dito alhures.
No caso concreto, observo que a corré Andreia Ferreira Soares respondeu ao processo fora do cárcere, cumprindo medidas cautelares diversas, mas foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade na sentença que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, do CPB, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, o que desafiou a impetração da ordem de habeas corpus autuada sob o nº 0808011-63.2022.8.10.0000, na qual este e.
Colegiado, na sessão de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2022, concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar, revogando a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Trago à colação o seguinte fragmento do decisum a que me refiro: [...] Convém ressaltar, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora o juiz de primeiro grau tenha demonstrado elementos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, não restou evidenciada a existência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença, especialmente, se considerarmos que a paciente respondia ao processo em liberdade, não havendo notícia de novos envolvimentos em fatos delituosos, descumprimento das medidas cautelares e tampouco de fatos supervenientes que justifiquem a custódia.
Ressalto, ainda, que as argumentações deduzidas na sentença para a decretação da prisão preventiva são as mesmas utilizadas quando do primeiro decreto constritivo, garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, o que foi examinado no habeas corpus nº 0812949-38.2021.8.10.0000, no qual a Segunda Câmara Criminal decidiu pela desnecessidade da prisão preventiva, impondo, na oportunidade, medidas cautelares diversas, especialmente pelas condições pessoais favoráveis da paciente.
Ou seja, não há elemento novo a justificar a imposição, neste momento, de uma prisão cautelar, conforme exige o art. 315, §1º, do CPP: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. […]” (Destaques no original.)
Por outro lado, a situação fático-processual da paciente Michele Pereira da Silva é substancialmente diversa da corré paradigma, pois a primeira permaneceu presa toda a instrução, tendo o magistrado a quo mantido sua prisão quando prolatou a sentença condenatória, por entender ainda presentes os requisitos para a preventiva, os quais foram chancelados por este e.
Colegiado, no julgamento do writ nº 0813834-52.2021.8.10.0000, de minha relatoria, na sessão realizada no período de 14 a 21 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 29, DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS (ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP).
PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA CONDUTA.
PACIENTE SUSPEITA DE FORNECER INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS AOS INTEGRANTES DE UMA FACÇÃO CRIMINOSA SOBRE A ROTINA DA CASA LOTÉRICA ONDE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 318-A, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas. 2.
A prisão domiciliar concedida à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”, constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as “situações excepcionalíssimas” devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança. 4.
As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/18, o qual estabelece que: “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. 5.
Evidenciada a periculosidade concreta da conduta increpada à paciente, acusada de fornecer informações privilegiadas, da casa lotérica na qual trabalhava, a integrantes da facção “PCM”, responsáveis por subtrair, aproximadamente, trezentos mil reais do estabelecimento, aliada à constatação de que seus filhos não estão desassistidos ou em situação de risco, pois sequer foi noticiado na companhia de quem estariam desde que ocorrida a prisão, não se justifica a concessão da prisão domiciliar, cuja finalidade precípua é o restabelecimento dos vínculos afetivos entre a detenta e sua prole, cuja necessidade não ficou demonstrada. 6.
Ordem denegada.
Ou seja, as situações fático-processuais da paciente e da corré apontada paradigma, Andreia Ferreira Soares, são evidentemente distintas, o que obsta a extensão dos efeitos da decisão liberatória concedida a esta última, com fulcro no art. 580 do CPP.
A par do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, das 15h do dia 21 às 14h59min de 29 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998 -
10/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:11
Denegado o Habeas Corpus a MICHELE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*29-94 (PACIENTE)
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10/08/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 22:15
Juntada de parecer
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08/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810099-74.2022.8.10.0000 Habeas Corpus - Balsas (MA) Paciente : Michele Pereira da Silva Impetrante: José Reis Neto (OAB/MA nº 14.259) Impetrado: Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal: Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Reis Neto, em favor de Michele Pereira da Silva, contra ato praticado pela juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, nos autos do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Relata o impetrante que a paciente está presa no Complexo Prisional Feminino de Pedrinhas, por força de mandado de prisão preventiva cumprido em seu desfavor no dia 01.07.2021, pois suspeita de envolvimento no roubo praticado no dia 07 de junho de 2021, na “Lotérico Trevo”, situada em Balsas.
Diz que, segundo consta no caderno inquisitorial, a paciente trabalhava na casa lotérica supramencionada, mas que, no dia do roubo, Michele encontrava-se de férias, no entanto teria dado informações sobre o referido estabelecimento para Fernando, acusado de ser o mentor intelectual do assalto.
Afirma que ingressou com o HC 0808132-91.2022.8.10.0000, “expondo que a paciente cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do direito de apelar em liberdade”, o que foi rechaçado quando do julgamento pela Segunda Câmara Criminal.
Não obstante, diz que a também acusada Andreia Ferreira Soares, companheira de trabalho da paciente, teve assegurado pelo mesmo órgão julgador citado, o direito de recorrer em liberdade.
Neste cenário, sustenta que a paciente teria direito à extensão do benefício concedido a Andreia Ferreira Soares no HC nº 0808011-63.2022.8.10.000, haja vista que “a decisão não possui caráter exclusivamente pessoal”, com base no art. 580 do CPP.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a extensão da ordem a ora requerente, por estarem presentes seus requisitos, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 17193433 a 17194100.
Processo distribuído inicialmente ao desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual declinou da competência para esta relatoria, sob a alegação de prevenção (id. 17197518).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Nos termos do art. 580 do CPP, “[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Assim, a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais.
Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)1.
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, como dito alhures.
No caso, pelo menos neste juízo de prelibação, entendo que as situações fática e processual não se mostram símiles.
Em consulta aos autos principais, pude constatar que a situação da paciente guarda uma certa diferenciação em relação à corré Andreia Ferreira Soares, pois estava solta, cumprindo medidas cautelares diversas, razão da revogação da prisão no HC 0808011-63.2022.8.10.0000, diante da inexistência de elementos novos a justificar o ergástulo decretado na sentença condenatória.
Por outro lado, Michele permaneceu toda a instrução presa, tendo o magistrado a quo mantido sua prisão quando da sentença, por entender ainda presentes os requisitos para a preventiva.
Ou seja, as situações processuais são diversas, o que autoriza, nesta cognição rarefeita, a manutenção do ergástulo cautelar.
Portanto, entendo, nesta seara, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA2, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998 2Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
31/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 08:52
Juntada de documento
-
24/05/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS nº 0810099-74.2022.8.10.0000 Paciente: MICHELE PEREIRA DA SILVA Impetrante: JOSÉ REIS NETO (OAB/MA nº 14259-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Reis Neto em favor de Michele Pereira da Silva, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas, proferido no bojo do processo nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado, autuado sob o nº 0813834-52.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior -
23/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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