TJMA - 0800891-98.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:33
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800891-98.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
25/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:31
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/08/2022 18:13
Juntada de petição
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09/08/2022 15:50
Juntada de petição
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13/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 15/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:55
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:57
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800891-98.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 65347424. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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