TJMA - 0803173-43.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:46
Baixa Definitiva
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06/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:34
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803173-43.2022.8.10.0076 APELANTE: EUNICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI) APELADO: BANCO BMG S.A Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
INEXISTE RAZÃO PARA OUTORGA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o cerne da questão consiste em avaliar a necessidade da determinação do juízo a quo para que fosse outorgada a procuração constante nos autos, que ensejou a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Verifico o mandato foi outorgado em 05 de maio de 2022 (Id 22717159 – fls. 14/15), e a presente ação fora ajuizada 16 de maio de 2022, ou seja, apenas 10 (dez) dias após a formalização do contrato firmado de prestação de serviços advocatícios.
III.
Portanto, não se mostra razoável a determinação do juízo de base, uma vez que a procuração encontrava-se devidamente atualizada, não existindo motivos para a ratificação da outorga IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EUNICE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega o recorrente, em suas razões de Id 20407640, que é desnecessária a obrigação da autora ora recorrente, pessoa idosa, ter que comparecer ao fórum em curto espaço de tempo, a saber, 48 horas, somente para ratificar a procuração.
Aduz ainda que não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida e que os requisitos da procuração são: local, qualificação do outorgante e outorgado, data, objetivo com extensão dos poderes, sendo todos os requisitos atendidos e que a Portaria de nº 2881202022 encontra-se eivada de irregularidade.
Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões (Id nº 20407650).
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID 22996167, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O cerne da questão consiste em avaliar a necessidade da determinação do juízo a quo para que fosse outorgada a procuração constante nos autos, que ensejou a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie, verifico o mandato foi outorgado em 05 de maio de 2022 (Id 22717159 – fls. 14/15), e a presente ação fora ajuizada 16 de maio de 2022, ou seja, apenas 10 (dez) dias após a formalização do contrato firmado de prestação de serviços advocatícios.
No entanto, mesmo assim o juízo a quo com base na portaria local de nº 2881202022 proferiu despacho de Id nº 20407621, e determinou que a parte autora compareça na secretária para ratificar a procuração outorgada, sob pena de extinção do feito com base no art. 76, §1º, inciso I do CPC.
Nessa senda, verifico que não se mostra razoável a determinação do juízo de base, uma vez que a procuração encontrava-se devidamente atualizada, não existindo motivos para a ratificação da outorga, conforme mencionado acima, razão pela qual a sentença extintiva não deveria ser aplicada ao caso em tela, pelo simples fato de que fora devidamente obedecido os requisitos para a propositura da ação.
Ademais, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do caso em tela, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela. (TJ-MS - AC: 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). (GRIFO NOSSO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO TEMPORAL.
PODER DE CAUTELA. 1.
Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado" (TRF 4ª R.; AG 5032427- 49.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 14/11/2019). (GRIFO NOSSO) Ante o exposto, e em acordo ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de base e consequentemente seja dado o correto andamento processual. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 21:05
Conhecido o recurso de EUNICE DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*21-65 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 14:31
Juntada de parecer
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16/01/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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22/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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