TJMA - 0024867-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:31
Baixa Definitiva
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11/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 16:30
Juntada de termo
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11/04/2023 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSE ALBINO ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALBINO ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO DOMINGOS em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0024867-16.2014.8.10.0001 AGRAVANTE : Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. Advogado : Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228). AGRAVADO : José Albino Araújo Advogados : Mônica Costa Vieira Lima (OAB/MA 14372) e Mady Lainy Paula de Souza (OAB/MA 10862). .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
17/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/07/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0024867-16.2014.8.10.0001 Recorrente: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP.
Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228) Recorrido: José Albino Araújo Advogado: Mônica Costa Vieira Lima (OAB/MA 14372) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que reformou a decisão de base apenas para afastar a incidência do CDC e retirar a condenação do reembolso pleiteado (ID 16142640).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 265 I, 266 e 1.055, todos do CPC/73, alegadamente aplicável à época, a medida que deixou de reconhecer a suspensão do processo pelo óbito da autora, aplicando equivocadamente a revelia por ausência de contestação da Recorrente.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 17119114).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 17853739. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Quanto às violações infraconstitucionais suscitadas – segundo o qual a Recorrente foi citada após o óbito da esposa do Recorrido, pelo que o processo já estava automaticamente suspenso, o que implicou na ausência de Contestação pois não houve intimação para prática do referido ato – verifico que o Acórdão recorrido deixou claro que “A parte apelante não apontou nenhum efetivo prejuízo, sobretudo, porque lhe foi oportunizada a apresentação de sua contestação, tendo optado em pugnar pela extinção do feito apresentando cópia de Certidão de Óbito que seria da autora da ação.” (ID 16142640) Nesse sentido, a insurgência não merece prosperar, tendo em vista que as premissas assentadas no Acórdão recorrido estão em consonância com entendimento da eg.
Corte Superior, com incidência da Súmula 83/STJ, vez que “a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados, como ocorre na hipótese dos autos.” (STJ - AREsp: 1734287 SP 2020/0185326-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 18/12/2020).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:43
Recurso Especial não admitido
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15/06/2022 08:05
Conclusos para decisão
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15/06/2022 08:05
Juntada de termo
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15/06/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALBINO ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0024867-16.2014.8.10.0001 RECORRENTE : Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. Advogado : Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228). RECORRIDO : José Albino Araújo Advogados : Mônica Costa Vieira Lima (OAB/MA 14372) e Mady Lainy Paula de Souza (OAB/MA 10862). .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 20 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/05/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALBINO ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO DOMINGOS em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:38
Juntada de recurso especial (213)
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28/04/2022 04:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:50
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELADO) e provido em parte
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19/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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