TJMA - 0802496-07.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 07:18
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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01/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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01/06/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802496-07.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., estando a inicial desacompanhada do pagamento de custas de ingresso.
Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas, considerando o indeferimento da concessão os benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 61178769.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., mas sem o pagamento das custas.
Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, o autor deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em , dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado.
Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado, eletronicamente.
Santa Luzia/MA, 06 de maio de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
19/05/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 22:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA - CPF: *14.***.*40-25 (AUTOR).
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14/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:41
Juntada de termo
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14/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:59
Juntada de petição
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27/12/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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23/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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