TJMA - 0800711-87.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:49
Baixa Definitiva
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18/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2025 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:21
Conhecido o recurso de ROSA FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*51-34 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:24
Juntada de petição
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11/05/2023 10:28
Baixa Definitiva
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11/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-87.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Rosa Firmino dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o julgamento da Apelação Cível conforme Acórdão de Id. 24855252, cumpra-se a integralidade da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:33
Juntada de contestação
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-87.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Rosa Firmino dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
JUNTADA DE EXTRATOS - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a recorrente propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
II – Em despacho de Id. 23815084, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I), além da necessidade de juntada dos extratos bancários.
III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Ademais, cuida-se de pessoa idosa e analfabeta, sem acesso à internet.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
V - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e Dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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10/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:40
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/03/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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