TJMA - 0800670-23.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2024 14:47
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:05
Publicado Notificação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2024 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:19
Juntada de despacho
-
24/04/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/04/2023 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/04/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800670-23.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria Fernandes Alves Barbosa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Sousa Melo (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fernandes Alves Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
A parte autora peticionou nos autos, anexando cópia dos documentos de identidade das pessoas que assinaram a procuração como testemunhas (Id.23543088).
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido.
Concedeu a parte autora a benesse da gratuidade da justiça (Id.23543143).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento (Id. 23543148).
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 23543157).
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça (Id. 23543144).
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta das cópias dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como seus respectivos endereços, bem como por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora e de documento que demonstre o prévio pleito administrativo junto ao suplicado, aqui apelado.
Com efeito, assiste razão a parte apelante.
O comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Em relação à juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da sua juntada, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeira (Id. 23543082), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Quanto à pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, entendo por equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000580-33.2016.8.10.0093 (5832016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão REQUERENTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 44698-MG ) REQUERIDO: MANOEL GONÇALVES e MANOEL GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Itinga do Maranhão-MA, 20 de maio de 2022.
Tatiane Brito Passos Silva Auxiliar Administrativo da Vara Única da Comarca de Itinga/MA Matrícula TJMA 194910 Resp: 194910
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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