TJMA - 0800572-42.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:00
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 12:16
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800572-42.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA TEREZA SOUSA PALHANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - OAB/MA:13417 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG:96864-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. De idêntica forma, a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800573-27.2022.8.10.0148 e 0800286-64.2022.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. De idêntica forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, haja vista que, além de juntar instrumento de mandato (procuração) recente, a parte autora carreou à inicial, juntamente com a fatura de consumo de concessionária de serviço público em nome de terceiro, declaração de residência, sob as penas da lei, com assinatura da proprietária do imóvel, a confirmar que o(a) autor(a) reside no endereço constante da inicial, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 72054154. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de impressão digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (contestação id n.º 72052922, pág. 7), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário. No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez. Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:00
Juntada de petição
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24/07/2022 16:40
Juntada de petição
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22/07/2022 09:42
Juntada de contestação
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20/07/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800572-42.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA TEREZA SOUSA PALHANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO -OAB/MA:13417 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25 de julho de 2022, às 09h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
23/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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