TJMA - 0821795-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:54
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 13:07
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:42
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUSA BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 13:22
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 24/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821795-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: ROSELIA DE SOUSA BARBOSA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou em juízo com a presente ação em face de ROSELIA DE SOUSA BARBOSA.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 67104535). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id. 67104535) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Revogo os efeitos da liminar outrora concedida por este Juízo (Id. 65748143).
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10.ª Vara Cível de São Luís -
19/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:54
Homologada a Transação
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18/05/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:12
Juntada de petição
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17/05/2022 16:21
Juntada de petição
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17/05/2022 16:13
Juntada de petição
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12/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:09
Juntada de diligência
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03/05/2022 13:26
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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