TJMA - 0803207-59.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 14:05
Baixa Definitiva
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17/06/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:25
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL 0803207-59.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Advogado : DALFRAN CALDAS LOIOLA - OAB MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - OAB MA10932-A 1º Apelado : JOSE MARCELO DA SILVA Advogado : sem advogado cadastrado nos autos 2º Apelado :BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - OAB SP146791-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RAPARAÇÃO CIVIL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO POR DIVULGAÇÃO REALIZADA EM SITE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17); e ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18). 2. Assim, tendo em vista que o comprovante do depósito que deu azo ao negócio jurídico questionado nos autos se encontra em nome de terceiro (id 12530185), sendo inclusive pessoa jurídica de direito privado, e não havendo sequer uma declaração de que o valor depositado foi emprestado pela empresa ao requerente, bem como o autor não possuir autorização da mesma para ingressar em juízo em representação da mesma, a sentença que considerou o autor parte ilegitimada ad causam ativa para o feito deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:50
Conhecido o recurso de WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *24.***.*75-49 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 10:04
Juntada de petição
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02/05/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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20/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:21
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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